Artigo 7º, Inciso III da Resolução CNMP nº 248 de 15 de Junho de 2022
Dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 7º
O Projeto de Regulamentação conterá, no mínimo:
I
a identificação e a descrição do problema e dos grupos afetados pela regulamentação;
II
os objetivos da ação regulatória, contendo o fundamento preliminar da necessidade de intervenção por meio de regulamentação, utilizando preferencialmente métodos quantitativos;
III
os benefícios e os resultados esperados; e
IV
a apresentação de elementos capazes de segmentar a eficácia da Ação Regulatória por critérios como a natureza da unidade ou ramo do Ministério Público, o número de membros, a unidade federativa alcançada e a modulação do tempo para a implementação e execução da medida ou da ação.
§ 1º
A necessidade de intervir por meio de regulamentação deve apontar eventual lacuna ou inadequação da norma ou ato existente, explicitar a ausência de alternativas de ação, inclusive as que não envolvam alteração no arcabouço normativo.
§ 2º
O Projeto de Regulamentação deverá ser redigido na forma articulada, com observância das disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do Manual de Padronização de Atos do CNMP. Seção III Da Agenda Regulatória