Artigo 10º, Inciso II, Alínea c da Resolução CNMP nº 248 de 15 de Junho de 2022
Dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 10
Na condução da Análise de Impacto Regulatório podem ser realizadas as seguintes atividades, sem prejuízo de outras, a juízo do relator:
I
coleta de dados e informações por meio da realização de reuniões, instituição de Grupos de Trabalho ou outros afins;
II
coleta de dados e de informações das seguintes fontes, dentre outras:
a
comissões do CNMP e órgãos da Administração;
b
grupos afetados pela eventual ação regulatória;
c
órgãos externos ao Ministério Público, em especial associações de membros e servidores, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União, Ministério da Justiça e Segurança Pública, secretarias estaduais de segurança pública;
d
sociedade; e
e
unidades e ramos do Ministério Público.
III
definição de critérios e condições para estabelecer, caso a caso, o nível de profundidade da Análise de Impacto Regulatório e as metodologias a serem utilizadas;
IV
avaliação da necessidade de contratação de consultoria especializada; e
V
definição de metodologia para monitoramento do ato normativo a ser estabelecido.
§ 1º
A Análise de Impacto Regulatório compreenderá a verificação da compatibilidade do projeto com as normas previstas nas leis orgânicas do Ministério Público, bem como a autonomia das unidades e ramos da instituição.
§ 2º
Concluída a Análise de Impacto Regulatório, o relator emitirá parecer, cujas conclusões serão fundamentadas, entre outros aspectos, em discussões qualitativas de eficiência, solicitando a inclusão do feito na pauta de julgamento. Subseção Da Consulta à Sociedade