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Regimento Interno do Distrito Federal de 29 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal


Título I

DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA

Art. 1º

O Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano do Núcleo Bandeirante - CLP-NB é o órgão auxiliar da Administração Regional, na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política de ordenamento territorial e urbano, rege-se nos termos da Lei N° 507, de 22 de julho de 1993, alterada pela Lei N° 1.103, de 13 de julho de 1996 e regulamentada pelo Decreto Nº 17.768, de 18 de outubro de 1996 e por este Regimento.

Título II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º

Compete ao Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano do Núcleo Bandeirante - CLP-NB:

I

assessorar o Administrador, bem como os órgãos locais de planejamento, nas questões relativas ao planejamento territorial e urbano, supervisionando a atuação da fiscalização local e propiciando controle no uso e acompanhamento da ocupação territorial na RA VIII;

II

aprovar, em caráter preliminar, o Plano Diretor Local, acompanhar e fiscalizar a sua implementação e propor a atualização de suas diretrizes;

III

propor alterações no Código de Edificações, no Uso do Solo, nos índices Urbanísticos e outros instrumentos complementares à execução da política urbana local; IV- subsidiar os órgãos centrais de planejamento quanto as prioridades nos planos, metas e projetos de desenvolvimento urbano, a partir das necessidades locais;

V

assegurar os mecanismos necessários à participação das organizações comunitárias e dos cidadãos na fiscalização de obras e edificações, posturas e defesa do meio ambiente, assim como garantir-lhes o direito de solicitar os embargos cabíveis, quando existir desacordo com as prescrições legais vigentes.

VI

eleger o representante do CLP- NB junto ao CONPLAN - Conselho de Planejamento Territorial e Urbano;

VII

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Título III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º

O Conselho Local de Planejamento Urbano do Núcleo Bandeirante - CLP - NB será composto por nove Conselheiros sendo três natos indicados pelo Executivo Local ou Central e seis eleitos entre as entidades devidamente cadastradas e em pleno uso e gozo de suas atribuições estatutárias e obrigações legais perante o GDF e Receita Federal. Conselheiros natos indicados pelo Executivo:

I

Administrador Regional (Presidente do CLP-NB);

II

Gerência de Planejamento - GEPLAN (Secretário Executivo);

III

Representantes do IPDF Conselheiros eleitos: Seis Conselheiros eleitos entre os representantes de entidades civis e comunitárias com sede na RA-VIII.

Título IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 4º

São atribuições do Presidente do CLP-NB Presidir as reuniões;

I

dirigir os trabalhos e apurar os resultados;

II

submeter à discussão e votação à ata da sessão anterior;

III

representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro representante entre os conselheiros ou suplentes;

IV

assinar com o relator e demais Conselheiros as deliberações dos processos apreciados;

V

cumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações do Conselho;

VI

solicitar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;

VII

estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vistas;

VIII

submeter à aprovação do colegiado as justificativas de faltas às reuniões do Conselho;

IX

assinar atas e expediente do Conselho;

X

proferir voto de qualidade no caso de empate;

Título V

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 5º

Compete à Secretaria Executiva CLP-NB:

I

Organizar a realização das reuniões do CLP-NB;

II

Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

III

Lavrar as Atas das reuniões;

IV

Substituir o presidente em todas as suas atribuições;

V

Secretariar as reuniões;

VI

Distribuir os processos para os relatores;

VII

Instruir os processos.

§ únicoº

A Secretaria Executiva do CLP-NB providenciará a posse dos Conselheiros.

Título VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 6º

São atribuições dos Conselheiros do CLP-NB.

I

comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II

promover relato dos processos devidamente instruídos que lhes forem distribuídos, proferindo seu voto por escrito;

III

participar das discussões e votações das matérias constantes da ordem do dia;

IV

propor matéria e conteúdos para futuras discussões do CLP-NB;

V

comunicar ao presidente, com a devida antecedência, as suas férias ou seus impedimentos;

VI

requerer diligências e levantar questões de ordem.

Título VII

DAS REUNIÕES

Art. 7º

O Conselho de Planejamento do Núcleo - CPL-NB reunir-se-á com a presença obrigatória de metade mais um de seus membros e suas decisões serão tomadas por voto da maioria simples dos conselheiros (ou suplentes devidamente habilitados) presentes à reunião.

Art. 8º

O Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante CLP-NB reunir-se-á ordinariamente mensalmente e extraordinariamente quando convocado, por escrito, pelo Presidente ou um terço de seus membros na sede da Administração Regional, ou em local previamente definido pelo CLP-NB com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 1º

As sessões do Conselho serão abertas ou internas: 1. as sessões internas podem ser ordinárias ou extraordinárias às quais terão acesso apenas os membros efetivos (titulares e suplentes) e em caráter excepcional convidados previamente deliberados pelo Conselho, que possam contribuir com o debate de temas que estejam sendo apreciados; 2. as sessões abertas podem ser ordinárias ou extraordinárias às quais terão acesso, o público em geral que tiver afinidade com os temas propostos. A pauta da sessão será divulgada previamente na sede da Administração Regional, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, podendo os presentes ter direito a voz, mediante aprovação prévia do Conselho, porém, sem direito a voto.

§ 2º

O Conselho convocará quando necessário o responsável da Divisão Regional da RA VIII, diretamente ligada ao assunto em tela, a participar de reunião do Conselho a fim de dar esclarecimentos;

§ 3º

E obrigatório o cumprimento, em cada reunião, da seguinte pauta mínima: 1. verificação do quorum; 2. leitura e aprovação da ata da reunião anterior; 3. relato, discussão e votação das matérias em pauta; 4. indicar temas para a próxima pauta;

§ 4º

Será lavrada pelo Secretário Executivo ata circunstanciada de cada reunião;

§ 5º

As deliberações do Conselho lavrar-se-ão em atas circunstanciadas e arquivadas em espaço próprio na sede da Administração Regional, com livre consulta;

§ 6º

As ratificações às atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas ha ata da sessão seguinte;

§ 7º

As intervenções dos conselheiros serão nas matérias de pauta em discussão ordenadas mediante inscrição junto ao Secretário Executivo em cada ponto da pauta;

§ 8º

Cada membro efetivo terá direito a um voto nas decisões para deliberar sobre qualquer matéria;

§ 9º

A qualquer membro fica assegurado o direito de justificar por escrito seu voto e de exigir o seu registro em ata.

Título VIII

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS DO CLP- NB

Art. 9º

Os processos submetidos ao Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB serão distribuídos aos membros do Conselho para a elaboração de relato, independentemente de reunião, distribuídos por rodízio a qualquer membro mediante indicação da Secretaria Executiva.

§ 1º

O Conselheiro designado como relator não poderá recusá-la, salvo quando à justificativa for acatada pela Secretaria Executiva;

§ 2º

O prazo para apresentação do relatório sobre a matéria para a qual foi designado relator será de até trinta dias, podendo ser dilatado ou diminuído, ajuízo do Conselho;

§ 3º

Os processos distribuídos ao relator que não cumprir os prazos serão redistribuídos;

§ 4º

Em caso de diligência, e após o cumprimento desta, o relator terá um novo prazo na forma do disposto no parágrafo segundo;

§ 5º

Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB deliberará mediante aprovação por maioria simples;

§ 6º

O Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB consultará a Secretaria de Meio Ambiente - SEMATEC, a Secretaria de Habitação, e demais órgãos quando necessário para deliberar temas comuns;

Art. 10º

Cada membro do Conselho Local'de Planejamento - CLP-NB terá direito a um voto nas decisões para deliberar sobre qualquer matéria.

Parágrafo único

O Presidente terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade, no caso de empate;

Art. 11

Os membros do Conselho poderão pedir vistas a qualquer processo, por uma única vez, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo de cinco dias, com parecer escrito e fundamentado.

Parágrafo único

No caso de matéria urgente, o prazo de pedido de vista será concedido a critério do plenário.

Título IX

DISPOSIÇÕES GERAIS AFETAS AO CLP-NB

Art. 12

O Conselheiro perderá seu mandato em caso de ausência injustificada por três reuniões ordinárias consecutivas ou seis alternadas;

Art. 13

São consideradas faltas justificadas as de natureza trabalhistas, as demais serão analisadas pelo Pleno do Conselho;

Art. 14

O suplente de Conselheiro deverá assumir as atribuições do Conselheiro quando do seu impedimento ou ausência;

Art. 15

Em caso de vacância, e não havendo suplente apto a assumir a vaga, o Conselho convocará nova eleição, esclarecendo que o Conselheiro suplente assim eleito completará o mandato que originou a vacância;

Art. 16

Este regimento entrará em vigor após sua aprovação pela maioria absoluta dos membros do CLP e somente poderá ser alterado por voto da maioria absoluta dos membros do CLP-NB;

Art. 17

Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho, podendo pedir subsídios ao CONPLAN.


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