Regimento Interno do Distrito Federal de 29 de Dezembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA
Art. 1º
O Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano do Núcleo Bandeirante - CLP-NB é o órgão auxiliar da Administração Regional, na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política de ordenamento territorial e urbano, rege-se nos termos da Lei N° 507, de 22 de julho de 1993, alterada pela Lei N° 1.103, de 13 de julho de 1996 e regulamentada pelo Decreto Nº 17.768, de 18 de outubro de 1996 e por este Regimento.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º
Compete ao Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano do Núcleo Bandeirante - CLP-NB:
I
assessorar o Administrador, bem como os órgãos locais de planejamento, nas questões relativas ao planejamento territorial e urbano, supervisionando a atuação da fiscalização local e propiciando controle no uso e acompanhamento da ocupação territorial na RA VIII;
II
aprovar, em caráter preliminar, o Plano Diretor Local, acompanhar e fiscalizar a sua implementação e propor a atualização de suas diretrizes;
III
propor alterações no Código de Edificações, no Uso do Solo, nos índices Urbanísticos e outros instrumentos complementares à execução da política urbana local; IV- subsidiar os órgãos centrais de planejamento quanto as prioridades nos planos, metas e projetos de desenvolvimento urbano, a partir das necessidades locais;
V
assegurar os mecanismos necessários à participação das organizações comunitárias e dos cidadãos na fiscalização de obras e edificações, posturas e defesa do meio ambiente, assim como garantir-lhes o direito de solicitar os embargos cabíveis, quando existir desacordo com as prescrições legais vigentes.
VI
eleger o representante do CLP- NB junto ao CONPLAN - Conselho de Planejamento Territorial e Urbano;
VII
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º
O Conselho Local de Planejamento Urbano do Núcleo Bandeirante - CLP - NB será composto por nove Conselheiros sendo três natos indicados pelo Executivo Local ou Central e seis eleitos entre as entidades devidamente cadastradas e em pleno uso e gozo de suas atribuições estatutárias e obrigações legais perante o GDF e Receita Federal. Conselheiros natos indicados pelo Executivo:
I
Administrador Regional (Presidente do CLP-NB);
II
Gerência de Planejamento - GEPLAN (Secretário Executivo);
III
Representantes do IPDF Conselheiros eleitos: Seis Conselheiros eleitos entre os representantes de entidades civis e comunitárias com sede na RA-VIII.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 4º
São atribuições do Presidente do CLP-NB Presidir as reuniões;
I
dirigir os trabalhos e apurar os resultados;
II
submeter à discussão e votação à ata da sessão anterior;
III
representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro representante entre os conselheiros ou suplentes;
IV
assinar com o relator e demais Conselheiros as deliberações dos processos apreciados;
V
cumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações do Conselho;
VI
solicitar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;
VII
estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vistas;
VIII
submeter à aprovação do colegiado as justificativas de faltas às reuniões do Conselho;
IX
assinar atas e expediente do Conselho;
X
proferir voto de qualidade no caso de empate;
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 5º
Compete à Secretaria Executiva CLP-NB:
I
Organizar a realização das reuniões do CLP-NB;
II
Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
III
Lavrar as Atas das reuniões;
IV
Substituir o presidente em todas as suas atribuições;
V
Secretariar as reuniões;
VI
Distribuir os processos para os relatores;
VII
Instruir os processos.
§ únicoº
A Secretaria Executiva do CLP-NB providenciará a posse dos Conselheiros.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 6º
São atribuições dos Conselheiros do CLP-NB.
I
comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II
promover relato dos processos devidamente instruídos que lhes forem distribuídos, proferindo seu voto por escrito;
III
participar das discussões e votações das matérias constantes da ordem do dia;
IV
propor matéria e conteúdos para futuras discussões do CLP-NB;
V
comunicar ao presidente, com a devida antecedência, as suas férias ou seus impedimentos;
VI
requerer diligências e levantar questões de ordem.
DAS REUNIÕES
Art. 7º
O Conselho de Planejamento do Núcleo - CPL-NB reunir-se-á com a presença obrigatória de metade mais um de seus membros e suas decisões serão tomadas por voto da maioria simples dos conselheiros (ou suplentes devidamente habilitados) presentes à reunião.
Art. 8º
O Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante CLP-NB reunir-se-á ordinariamente mensalmente e extraordinariamente quando convocado, por escrito, pelo Presidente ou um terço de seus membros na sede da Administração Regional, ou em local previamente definido pelo CLP-NB com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 1º
As sessões do Conselho serão abertas ou internas: 1. as sessões internas podem ser ordinárias ou extraordinárias às quais terão acesso apenas os membros efetivos (titulares e suplentes) e em caráter excepcional convidados previamente deliberados pelo Conselho, que possam contribuir com o debate de temas que estejam sendo apreciados; 2. as sessões abertas podem ser ordinárias ou extraordinárias às quais terão acesso, o público em geral que tiver afinidade com os temas propostos. A pauta da sessão será divulgada previamente na sede da Administração Regional, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, podendo os presentes ter direito a voz, mediante aprovação prévia do Conselho, porém, sem direito a voto.
§ 2º
O Conselho convocará quando necessário o responsável da Divisão Regional da RA VIII, diretamente ligada ao assunto em tela, a participar de reunião do Conselho a fim de dar esclarecimentos;
§ 3º
E obrigatório o cumprimento, em cada reunião, da seguinte pauta mínima: 1. verificação do quorum; 2. leitura e aprovação da ata da reunião anterior; 3. relato, discussão e votação das matérias em pauta; 4. indicar temas para a próxima pauta;
§ 4º
Será lavrada pelo Secretário Executivo ata circunstanciada de cada reunião;
§ 5º
As deliberações do Conselho lavrar-se-ão em atas circunstanciadas e arquivadas em espaço próprio na sede da Administração Regional, com livre consulta;
§ 6º
As ratificações às atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas ha ata da sessão seguinte;
§ 7º
As intervenções dos conselheiros serão nas matérias de pauta em discussão ordenadas mediante inscrição junto ao Secretário Executivo em cada ponto da pauta;
§ 8º
Cada membro efetivo terá direito a um voto nas decisões para deliberar sobre qualquer matéria;
§ 9º
A qualquer membro fica assegurado o direito de justificar por escrito seu voto e de exigir o seu registro em ata.
DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS DO CLP- NB
Art. 9º
Os processos submetidos ao Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB serão distribuídos aos membros do Conselho para a elaboração de relato, independentemente de reunião, distribuídos por rodízio a qualquer membro mediante indicação da Secretaria Executiva.
§ 1º
O Conselheiro designado como relator não poderá recusá-la, salvo quando à justificativa for acatada pela Secretaria Executiva;
§ 2º
O prazo para apresentação do relatório sobre a matéria para a qual foi designado relator será de até trinta dias, podendo ser dilatado ou diminuído, ajuízo do Conselho;
§ 3º
Os processos distribuídos ao relator que não cumprir os prazos serão redistribuídos;
§ 4º
Em caso de diligência, e após o cumprimento desta, o relator terá um novo prazo na forma do disposto no parágrafo segundo;
§ 5º
Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB deliberará mediante aprovação por maioria simples;
§ 6º
O Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB consultará a Secretaria de Meio Ambiente - SEMATEC, a Secretaria de Habitação, e demais órgãos quando necessário para deliberar temas comuns;
Art. 10º
Cada membro do Conselho Local'de Planejamento - CLP-NB terá direito a um voto nas decisões para deliberar sobre qualquer matéria.
Parágrafo único
O Presidente terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade, no caso de empate;
Art. 11
Os membros do Conselho poderão pedir vistas a qualquer processo, por uma única vez, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo de cinco dias, com parecer escrito e fundamentado.
Parágrafo único
No caso de matéria urgente, o prazo de pedido de vista será concedido a critério do plenário.
DISPOSIÇÕES GERAIS AFETAS AO CLP-NB
Art. 12
O Conselheiro perderá seu mandato em caso de ausência injustificada por três reuniões ordinárias consecutivas ou seis alternadas;
Art. 13
São consideradas faltas justificadas as de natureza trabalhistas, as demais serão analisadas pelo Pleno do Conselho;
Art. 14
O suplente de Conselheiro deverá assumir as atribuições do Conselheiro quando do seu impedimento ou ausência;
Art. 15
Em caso de vacância, e não havendo suplente apto a assumir a vaga, o Conselho convocará nova eleição, esclarecendo que o Conselheiro suplente assim eleito completará o mandato que originou a vacância;
Art. 16
Este regimento entrará em vigor após sua aprovação pela maioria absoluta dos membros do CLP e somente poderá ser alterado por voto da maioria absoluta dos membros do CLP-NB;
Art. 17
Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho, podendo pedir subsídios ao CONPLAN.