Regimento Interno do Distrito Federal de 29 de Dezembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA
O Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano do Núcleo Bandeirante - CLP-NB é o órgão auxiliar da Administração Regional, na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política de ordenamento territorial e urbano, rege-se nos termos da Lei N° 507, de 22 de julho de 1993, alterada pela Lei N° 1.103, de 13 de julho de 1996 e regulamentada pelo Decreto Nº 17.768, de 18 de outubro de 1996 e por este Regimento.
DA COMPETÊNCIA
Compete ao Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano do Núcleo Bandeirante - CLP-NB:
assessorar o Administrador, bem como os órgãos locais de planejamento, nas questões relativas ao planejamento territorial e urbano, supervisionando a atuação da fiscalização local e propiciando controle no uso e acompanhamento da ocupação territorial na RA VIII;
aprovar, em caráter preliminar, o Plano Diretor Local, acompanhar e fiscalizar a sua implementação e propor a atualização de suas diretrizes;
propor alterações no Código de Edificações, no Uso do Solo, nos índices Urbanísticos e outros instrumentos complementares à execução da política urbana local; IV- subsidiar os órgãos centrais de planejamento quanto as prioridades nos planos, metas e projetos de desenvolvimento urbano, a partir das necessidades locais;
assegurar os mecanismos necessários à participação das organizações comunitárias e dos cidadãos na fiscalização de obras e edificações, posturas e defesa do meio ambiente, assim como garantir-lhes o direito de solicitar os embargos cabíveis, quando existir desacordo com as prescrições legais vigentes.
eleger o representante do CLP- NB junto ao CONPLAN - Conselho de Planejamento Territorial e Urbano;
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Local de Planejamento Urbano do Núcleo Bandeirante - CLP - NB será composto por nove Conselheiros sendo três natos indicados pelo Executivo Local ou Central e seis eleitos entre as entidades devidamente cadastradas e em pleno uso e gozo de suas atribuições estatutárias e obrigações legais perante o GDF e Receita Federal. Conselheiros natos indicados pelo Executivo:
Representantes do IPDF Conselheiros eleitos: Seis Conselheiros eleitos entre os representantes de entidades civis e comunitárias com sede na RA-VIII.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro representante entre os conselheiros ou suplentes;
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
promover relato dos processos devidamente instruídos que lhes forem distribuídos, proferindo seu voto por escrito;
DAS REUNIÕES
O Conselho de Planejamento do Núcleo - CPL-NB reunir-se-á com a presença obrigatória de metade mais um de seus membros e suas decisões serão tomadas por voto da maioria simples dos conselheiros (ou suplentes devidamente habilitados) presentes à reunião.
O Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante CLP-NB reunir-se-á ordinariamente mensalmente e extraordinariamente quando convocado, por escrito, pelo Presidente ou um terço de seus membros na sede da Administração Regional, ou em local previamente definido pelo CLP-NB com antecedência mínima de três dias úteis.
As sessões do Conselho serão abertas ou internas: 1. as sessões internas podem ser ordinárias ou extraordinárias às quais terão acesso apenas os membros efetivos (titulares e suplentes) e em caráter excepcional convidados previamente deliberados pelo Conselho, que possam contribuir com o debate de temas que estejam sendo apreciados; 2. as sessões abertas podem ser ordinárias ou extraordinárias às quais terão acesso, o público em geral que tiver afinidade com os temas propostos. A pauta da sessão será divulgada previamente na sede da Administração Regional, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, podendo os presentes ter direito a voz, mediante aprovação prévia do Conselho, porém, sem direito a voto.
O Conselho convocará quando necessário o responsável da Divisão Regional da RA VIII, diretamente ligada ao assunto em tela, a participar de reunião do Conselho a fim de dar esclarecimentos;
E obrigatório o cumprimento, em cada reunião, da seguinte pauta mínima: 1. verificação do quorum; 2. leitura e aprovação da ata da reunião anterior; 3. relato, discussão e votação das matérias em pauta; 4. indicar temas para a próxima pauta;
As deliberações do Conselho lavrar-se-ão em atas circunstanciadas e arquivadas em espaço próprio na sede da Administração Regional, com livre consulta;
As ratificações às atas, após sua aprovação pelo Conselho, serão consignadas ha ata da sessão seguinte;
As intervenções dos conselheiros serão nas matérias de pauta em discussão ordenadas mediante inscrição junto ao Secretário Executivo em cada ponto da pauta;
A qualquer membro fica assegurado o direito de justificar por escrito seu voto e de exigir o seu registro em ata.
DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS DO CLP- NB
Os processos submetidos ao Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB serão distribuídos aos membros do Conselho para a elaboração de relato, independentemente de reunião, distribuídos por rodízio a qualquer membro mediante indicação da Secretaria Executiva.
O Conselheiro designado como relator não poderá recusá-la, salvo quando à justificativa for acatada pela Secretaria Executiva;
O prazo para apresentação do relatório sobre a matéria para a qual foi designado relator será de até trinta dias, podendo ser dilatado ou diminuído, ajuízo do Conselho;
Em caso de diligência, e após o cumprimento desta, o relator terá um novo prazo na forma do disposto no parágrafo segundo;
Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB deliberará mediante aprovação por maioria simples;
O Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB consultará a Secretaria de Meio Ambiente - SEMATEC, a Secretaria de Habitação, e demais órgãos quando necessário para deliberar temas comuns;
Cada membro do Conselho Local'de Planejamento - CLP-NB terá direito a um voto nas decisões para deliberar sobre qualquer matéria.
O Presidente terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade, no caso de empate;
Os membros do Conselho poderão pedir vistas a qualquer processo, por uma única vez, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo de cinco dias, com parecer escrito e fundamentado.
No caso de matéria urgente, o prazo de pedido de vista será concedido a critério do plenário.
DISPOSIÇÕES GERAIS AFETAS AO CLP-NB
O Conselheiro perderá seu mandato em caso de ausência injustificada por três reuniões ordinárias consecutivas ou seis alternadas;
São consideradas faltas justificadas as de natureza trabalhistas, as demais serão analisadas pelo Pleno do Conselho;
O suplente de Conselheiro deverá assumir as atribuições do Conselheiro quando do seu impedimento ou ausência;
Em caso de vacância, e não havendo suplente apto a assumir a vaga, o Conselho convocará nova eleição, esclarecendo que o Conselheiro suplente assim eleito completará o mandato que originou a vacância;
Este regimento entrará em vigor após sua aprovação pela maioria absoluta dos membros do CLP e somente poderá ser alterado por voto da maioria absoluta dos membros do CLP-NB;
Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho, podendo pedir subsídios ao CONPLAN.