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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Regimento Interno do Distrito Federal de 29 de Dezembro de 1998

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Art. 9º

Os processos submetidos ao Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB serão distribuídos aos membros do Conselho para a elaboração de relato, independentemente de reunião, distribuídos por rodízio a qualquer membro mediante indicação da Secretaria Executiva.

§ 1º

O Conselheiro designado como relator não poderá recusá-la, salvo quando à justificativa for acatada pela Secretaria Executiva;

§ 2º

O prazo para apresentação do relatório sobre a matéria para a qual foi designado relator será de até trinta dias, podendo ser dilatado ou diminuído, ajuízo do Conselho;

§ 3º

Os processos distribuídos ao relator que não cumprir os prazos serão redistribuídos;

§ 4º

Em caso de diligência, e após o cumprimento desta, o relator terá um novo prazo na forma do disposto no parágrafo segundo;

§ 5º

Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB deliberará mediante aprovação por maioria simples;

§ 6º

O Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB consultará a Secretaria de Meio Ambiente - SEMATEC, a Secretaria de Habitação, e demais órgãos quando necessário para deliberar temas comuns;

Art. 9º, §3º da Regimento Interno do Distrito Federal /1998