Artigo 11 da Regimento Interno do Distrito Federal de 29 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os membros do Conselho poderão pedir vistas a qualquer processo, por uma única vez, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo de cinco dias, com parecer escrito e fundamentado.
Parágrafo único
No caso de matéria urgente, o prazo de pedido de vista será concedido a critério do plenário.