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Artigo 11 da Regimento Interno do Distrito Federal de 29 de Dezembro de 1998

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Art. 11

Os membros do Conselho poderão pedir vistas a qualquer processo, por uma única vez, para apreciação, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo de cinco dias, com parecer escrito e fundamentado.

Parágrafo único

No caso de matéria urgente, o prazo de pedido de vista será concedido a critério do plenário.

Art. 11 da Regimento Interno do Distrito Federal /1998