Artigo 9º, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 29 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os processos submetidos ao Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB serão distribuídos aos membros do Conselho para a elaboração de relato, independentemente de reunião, distribuídos por rodízio a qualquer membro mediante indicação da Secretaria Executiva.
§ 1º
O Conselheiro designado como relator não poderá recusá-la, salvo quando à justificativa for acatada pela Secretaria Executiva;
§ 2º
O prazo para apresentação do relatório sobre a matéria para a qual foi designado relator será de até trinta dias, podendo ser dilatado ou diminuído, ajuízo do Conselho;
§ 3º
Os processos distribuídos ao relator que não cumprir os prazos serão redistribuídos;
§ 4º
Em caso de diligência, e após o cumprimento desta, o relator terá um novo prazo na forma do disposto no parágrafo segundo;
§ 5º
Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB deliberará mediante aprovação por maioria simples;
§ 6º
O Conselho Local de Planejamento do Núcleo Bandeirante - CLP-NB consultará a Secretaria de Meio Ambiente - SEMATEC, a Secretaria de Habitação, e demais órgãos quando necessário para deliberar temas comuns;