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Artigo 2º, Inciso III da Regimento Interno do Distrito Federal de 29 de Dezembro de 1998

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Art. 2º

Compete ao Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano do Núcleo Bandeirante - CLP-NB:

I

assessorar o Administrador, bem como os órgãos locais de planejamento, nas questões relativas ao planejamento territorial e urbano, supervisionando a atuação da fiscalização local e propiciando controle no uso e acompanhamento da ocupação territorial na RA VIII;

II

aprovar, em caráter preliminar, o Plano Diretor Local, acompanhar e fiscalizar a sua implementação e propor a atualização de suas diretrizes;

III

propor alterações no Código de Edificações, no Uso do Solo, nos índices Urbanísticos e outros instrumentos complementares à execução da política urbana local; IV- subsidiar os órgãos centrais de planejamento quanto as prioridades nos planos, metas e projetos de desenvolvimento urbano, a partir das necessidades locais;

V

assegurar os mecanismos necessários à participação das organizações comunitárias e dos cidadãos na fiscalização de obras e edificações, posturas e defesa do meio ambiente, assim como garantir-lhes o direito de solicitar os embargos cabíveis, quando existir desacordo com as prescrições legais vigentes.

VI

eleger o representante do CLP- NB junto ao CONPLAN - Conselho de Planejamento Territorial e Urbano;

VII

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 2º, III da Regimento Interno do Distrito Federal /1998