Artigo 2º, Inciso I da Regimento Interno do Distrito Federal de 29 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano do Núcleo Bandeirante - CLP-NB:
I
assessorar o Administrador, bem como os órgãos locais de planejamento, nas questões relativas ao planejamento territorial e urbano, supervisionando a atuação da fiscalização local e propiciando controle no uso e acompanhamento da ocupação territorial na RA VIII;
II
aprovar, em caráter preliminar, o Plano Diretor Local, acompanhar e fiscalizar a sua implementação e propor a atualização de suas diretrizes;
III
propor alterações no Código de Edificações, no Uso do Solo, nos índices Urbanísticos e outros instrumentos complementares à execução da política urbana local; IV- subsidiar os órgãos centrais de planejamento quanto as prioridades nos planos, metas e projetos de desenvolvimento urbano, a partir das necessidades locais;
V
assegurar os mecanismos necessários à participação das organizações comunitárias e dos cidadãos na fiscalização de obras e edificações, posturas e defesa do meio ambiente, assim como garantir-lhes o direito de solicitar os embargos cabíveis, quando existir desacordo com as prescrições legais vigentes.
VI
eleger o representante do CLP- NB junto ao CONPLAN - Conselho de Planejamento Territorial e Urbano;
VII
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.