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Regimento Interno do Distrito Federal de 17 de Dezembro de 2001

A Comissão Especial de Licitação instituída pela Portaria Conjunta nº. 01/2001 - PRG/ST/SEFP/SO, com a finalidade de conduzir o processo licitatório para a Concessão da operação do Metrô-DF, no uso de suas atribuições em conformidade com o disposto no item 2 da referida Portaria, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno;

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Comissão Especial de Licitação instituída pela Portaria Conjunta nº. 01/2001 - PRG/ST/SEFP/SO, de 07 de dezembro de 2001, publicada no DODF nº. 234, de 10 de dezembro de 2001, compõe-se dos 5 (cinco) mebros ali indicados.

Parágrafo único

As atividades da Comissão Especial de Licitação reger-se-ão pelo disposto na Lei nº. 8.666/93, pelos demais atos normativos a ela aplicáveis e pelo disposto no Edital de Licitação e neste Regimento.

Art. 2º

A Comissão funciona na Sede do METRÔ-DF, com a reunião de todos os seus mebros.

§ 1º

Em caso de ausência justificada de algum dos seus membros a Comissão poderá funcionar com 4 (quatro) mebros.

§ 2º

Considera-se ausência justificada, para os termos deste Regimento, as hipóteses previstas no art. 97 da Lei nº. 8.112/90.

§ 3º

Serão públicas todas as reuniões da Comissão, nelas podendo entrar e permanecer qualquer do povo, desde que não perturbe os trabalhos.

Art. 3º

As reuniões da Comissão serão dirigidas pelo seu Presidente a quem compete a condução de todos os atos de trabalho.

§ 1º

Na hipótese de ausência justificada do Presidente, a Comissão será presidida pelo(a) representante do METRÔ-DF.

§ 2º

A Comissão será secretariada pela representante da Subcretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 4º

As decisões serão tomadas em conjunto, mediante o voto de todos os seus membros, inclusive do seu Presidente, de tudo lavrando-se Ata que será por todos assinada.

Parágrafo único

Ao membro da Comissão que for voto vencido, é facultado lançar à parte as razões de sua discordância que fará parte integrante da Ata.

Art. 5º

Compete à Comissão promover a Concorrência para outarga da concessão dos serviços de transporte público de passageiros, transferindo para o setor privado a operação integrada rodoviária-metroviária, na área de influência do METRÔ-DF.

Art. 6º

Compete ao Presidente da Comissão:

I

Convocar os trabalhos da Comissão, mediante remessa de memorandos aos demais membros com a antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas;

II

Conduzir os trabalhos da Comissão;

III

Manter contato com as autoridades públicas e particulares;

IV

Velar pelas prerrogativas da Comissão;

V

Assinar correspondência, ofícios, memorando e quaisquer outros documentos deliberados e aprovados em reunião da Comissão;

VI

Manter a ordem nas reuniões da Comissão, adotando para isso as providências necessárias;

VII

Submeter questões de ordem à Comissão;

VIII

Enviar à Procuradoria Geral do Distrito Federal fotocópia de toda e qualquer citação, intimação ou notificação judicial, imediatamente após o seu recebimento;

IX

Prestar todas as informações necessárias e fornecer documentos à Procuradoria Geral do Distrito Federal, a fim de possibilitar a defesa judicial ou administrativa do Distrito Federal;

X

Prestar informações em Mandado de Segurança;

XI

Conhecer e responder às impugnações do Edital e/ou de seus anexos;

XII

Responder às consultas quanto às disposições do Edital e/ou de seus anexos;

XIII

Prestar informações ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 7º

Compete ao Secretário da Comissão:

I

Lavar Atas e outros documentos relativos aos trabalho da comissão;

II

Encaminhar as correspondências de que trata o artigo anterior;

III

Encaminhar as Atas e demais documentos para publicação no Diário Ofícial do Distrito Federal e jornal de grande circulação.

Art. 8º

Compete aos demais membros da Comissão:

I

Desempenhar as funções de membro da Comissão;

I

Auxiliar ao Presidente e ao Secretário da Comissão no desempenho de suas atribuições. DOS IMPEDIMENTOS

Art. 9º

Fica impedido de atuar neste Processo o membro da Comissão que:

I

Tiver ou vier a ter interesse direto ou indireto na matéria;

II

Tenha ou venha a ter cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau como sócio, diretor, representante ou advogado de empressa licitante isoladamente ou na forma de consórcio ou ainda, Subcontratada Nomeada;

Art. 10º

O membro da Comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, quando será então substituído. DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 11

Os atos do processo licitatório não dependem determinar senão quando a Lei expressamento o exigir.

§ 1º

Os atos da Comissão devem ser produzidos por escritos, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura de todos os seus membros quando tratar de Ata.

§ 2º

A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pela própria Comissão.

§ 4º

O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 12

Os atos do processo devem realizar-se em dais úteis, no horário normal de funcionamento da serviço público do Distrito Federal, no local indicado no art. 2º.

Parágrafo único

Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiantamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interresado ou à Administração.

Art. 13

Quando do exeme de documentos relativos à habilitação, propostas técnicas, propostas de preços, recursos e afins, a Comissão deverá suspender a reunião, marcando-se data para publicação dos resultados.

Art. 14

Inxistindo disposição específica, os atos da Comissão ou autoridade responsável pelo processo licitátório devem ser praticados no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único

O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 15

A Comissão procederá a intimação do(s) interessado (s) para ciência de decisão e/ou o exercício de direitos, na forma do art. 109, § 1º, da Lei nº. 8.666/93.

Art. 16

Devem ser objeto de intimação, além daqueles previstos nos art. 109, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, os demais atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

§ 1º

A comunicação dos atos da Comissão serão publicados no Diário Ofícial do Distrito Federal.

§ 2º

Os atos da Comissão para os quais a Leis não fixar prazo serão publicados com antecedência mínima de 1 (um) dia útil. DA MOTIVAÇÃO

Art. 17

Os atos da Comissão deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

Parágrafo único

A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de condordância, podendo ser fundamental em Pareceres Técnicos ou Pareceres Jurídicos da Procuradoria Geral do Distrito Federal ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 18

A Comissão deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniêcia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Parágrafo único

Na hipótese deste Artigo a Comissão deverá ouvir previamente a Procuradoria Geral do Diastrito Federal. DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 19

Na apreciação de recursos administrativos e impugnações a Comissão observação fielmente as disposições do art. 109 da Lei nº. 8.666/93.

§ 1º

O(s) recursos(s) apresentados na forma e prazo constante no Edital, serão dirigidos à Autoridade superior por intermédio da Comissão de Licitação, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-los subir, devidamente informados, à autoridade superior, que proferirá sua decisão no qüinqüídio subseqüente ao recebimento, devendo ser entregues contra recibo na Secretaria da Comissão.

§ 2º

Somente poderá recorrer, impugnar recursos, ter vista dos autos ou requerer certidões, o representante legal, mandatário constituído ou pessoa expressamente credenciada pela licitante, na forma do Edital.

§ 3º

Fluência dos prazos para a interposição do recurso ou impugnação, o processo ficará na Secretaria da Comissão, onde as licitantes poderão ter vista dos autos.

§ 4º

Interposto o recurso, será publicado no Diário Ofícial do Distrito Federal e comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, de conformidade com o artigo 109, § 6º da Lei nº. 8.666/93.

§ 5º

Decidido o recurso, a Comissão dará conhecimento às licitantes, através de aviso publicado no Diário Ofícial do Distrito Federal.

§ 6º

Para contagem do prazo de interposição de recursos (art. 109, da Lei nº. 8.666/93), será considerado o dia inicial, o seguinte ao da ata, na qual tenha registrado o aviso respectivo ou da sua publicação no Diário Ofícial do Distrito Federal.

Art. 20

O recurso não será conhecido quando interposto:

I

fora do prazo;

II

perante órgão incompetente;

III

por quem não seja legitimado;

IV

após exaurida a esfera administrativa. DOS PRAZOS

Art. 20

Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

Em qualquer fase da Licitação a Comissão poderá valer-se de pareceres técnicos emitidos por integrantes da Administração Pública ou não, a fim de fundamentar suas decisões.

Art. 21

As situações omissas serão resolvidas pela comissão de Licitação.

Art. 22

Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.


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