Artigo 19, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 17 de Dezembro de 2001
A Comissão Especial de Licitação instituída pela Portaria Conjunta nº. 01/2001 - PRG/ST/SEFP/SO, com a finalidade de conduzir o processo licitatório para a Concessão da operação do Metrô-DF, no uso de suas atribuições em conformidade com o disposto no item 2 da referida Portaria, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno;
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na apreciação de recursos administrativos e impugnações a Comissão observação fielmente as disposições do art. 109 da Lei nº. 8.666/93.
§ 1º
O(s) recursos(s) apresentados na forma e prazo constante no Edital, serão dirigidos à Autoridade superior por intermédio da Comissão de Licitação, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-los subir, devidamente informados, à autoridade superior, que proferirá sua decisão no qüinqüídio subseqüente ao recebimento, devendo ser entregues contra recibo na Secretaria da Comissão.
§ 2º
Somente poderá recorrer, impugnar recursos, ter vista dos autos ou requerer certidões, o representante legal, mandatário constituído ou pessoa expressamente credenciada pela licitante, na forma do Edital.
§ 3º
Fluência dos prazos para a interposição do recurso ou impugnação, o processo ficará na Secretaria da Comissão, onde as licitantes poderão ter vista dos autos.
§ 4º
Interposto o recurso, será publicado no Diário Ofícial do Distrito Federal e comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, de conformidade com o artigo 109, § 6º da Lei nº. 8.666/93.
§ 5º
Decidido o recurso, a Comissão dará conhecimento às licitantes, através de aviso publicado no Diário Ofícial do Distrito Federal.
§ 6º
Para contagem do prazo de interposição de recursos (art. 109, da Lei nº. 8.666/93), será considerado o dia inicial, o seguinte ao da ata, na qual tenha registrado o aviso respectivo ou da sua publicação no Diário Ofícial do Distrito Federal.