Regimento Interno do Distrito Federal de 14 de Agosto de 2014
DO OBJETIVO
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Cereais e Oleaginosas do Distrito Federal – CGRÃOS/DF têm por finalidade propor, apoiar e acompanhar ações para o desenvolvimento das atividades do setor ou a ele associadas. Além de debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da produção de grãos no Distrito Federal.
§ únicoº
- A Câmara terá caráter consultivo, sendo ela composta por representantes dos segmentos que integram a cadeia produtiva, instituições financeiras e entidades, órgãos governamentais relacionados ao setor produtivo.
Art. 2º
Compete à CGRÃOS/DF:
I
promover o diagnóstico sobre os múltiplos aspectos envolvendo a atividade da referida cadeia produtiva, seja no curto, médio ou longo prazo;
II
propor e encaminhar soluções à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI-DF, que visem ao aprimoramento da Cadeia, considerando a expansão dos mercados interno e externo, bem como a geração de empregos, renda e bem estar social;
III
acompanhar junto aos órgãos competentes a execução das propostas e sugestões emanadas da Câmara, assim como os impactos decorrentes das medidas adotadas. DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º
A Câmara será composta por representantes dos segmentos que compõem a cadeia produtiva de grãos, cereais e oleaginosas no Distrito Federal, bem como de representantes dos setores organizacional e institucional relacionados.
§ 1º
Os membros da Câmara são designados pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal para exercer mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, mediante indicações encaminhadas à SEAGRI-DF pelos órgãos e entidades que a compõem.
§ 2º
No interstício de mandato, os órgãos e entidades poderão decidir pela substituição de seus representantes, cabendo ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal as novas designações para completar os respectivos mandatos.
Art. 4º
O ingresso de novas entidades na composição da CGRÃOS poderá ocorrer por indicação ou convite, e posterior aprovação dos membros da câmara. DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 5º
A Câmara será presidida por um Presidente, representante do setor privado, e secretariada por um Secretário Executivo do setor público, ambos e designados pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, substituíveis "ad nutum".
§ únicoº
- Na ausência do Presidente e Secretário Executivo, estes, serão representados por seus respectivos suplentes.
Art. 6º
Os trabalhos da Câmara serão apoiados pelo Secretario Executivo o qual contará com o suporte administrativo e operacional da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 7º
A Câmara poderá desenvolver suas atividades através de Grupos Temáticos previamente indicados pelos membros.
§ 1º
Os Grupos Temáticos serão coordenados por um Coordenador e um Secretário, designados pelo Presidente da Câmara.
§ 2º
Para compor os Grupos Temáticos poderão ser convidadas pessoas de reconhecida competência no assunto objeto do respectivo Grupo.
§ 3º
As deliberações dos Grupos Temáticos serão aprovadas por maioria dos membros designados para sua composição;
§ 4º
As propostas apresentadas pelos Grupos Temáticos serão submetidas à apreciação da Câmara Setorial.
Art. 8º
Os Grupos Temáticos poderão ser de caráter permanente ou temporário.
§ únicoº
- Poderá haver, no máximo, três Grupos Temáticos de caráter temporário funcionando simultaneamente.
Art. 9º
Os diagnósticos e propostas de ações e políticas serão debatidos em reuniões plenárias da Câmara Setorial.
Art. 10º
Os representantes do setor privado poderão, a seu critério, indicar um representante permanente para prestar apoio técnico às tarefas de competência da Secretaria Executiva da Câmara. DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA CÂMARA
Art. 11
Ao Presidente da Câmara Setorial incumbe:
I
convocar e presidir as reuniões e os trabalhos da Câmara Setorial e de supervisionar os trabalhos dos Grupos Temáticos;
II
promover as condições necessárias para que a Câmara Setorial cumpra suas atribuições;
III
responsabilizar-se pelos trabalhos da Câmara junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 12
Ao Coordenador de Grupo Temático incumbe:
I
convocar e coordenar as reuniões e os trabalhos do Grupo Temático;
II
promover as condições necessárias para que o Grupo Temático atinja seus objetivos;
III
responsabilizar-se pelos trabalhos do Grupo Temático junto a Câmara Setorial e à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 13
Ao Secretário Executivo da Câmara Setorial compete:
I
organizar a pauta das reuniões ordinária e extraordinária comunicando aos membros da Câmara Setorial, a data, o horário e o local de sua realização;
II
promover as condições necessárias para que a Câmara Setorial cumpra suas atribuições;
III
elaborar as atas e memórias das reuniões da Câmara Setorial;
IV
elaborar, com o apoio do Presidente e coordenadores de Grupos Temáticos, a consolidação de diversos diagnósticos, citados nos artigos 2º e 9°, em um único documento que será submetido à Plenária da Câmara Setorial para aprovação;
V
arquivar atas, resoluções, trabalhos e outros documentos referentes à atuação da Câmara Setorial.
Art. 14
Ao Secretário de Grupo Temático compete:
I
organizar e comunicar aos membros do Grupo Temático a pauta de cada reunião, a data, o horário e o local de sua realização;
II
promover as condições necessárias para que o Grupo Temático cumpra suas atribuições;
III
elaborar as atas e memórias das reuniões do Grupo Temático;
IV
elaborar a consolidação dos diagnósticos trabalhados em um único documento a ser submetido à Presidência da Câmara Setorial.
Art. 15
Aos Representantes incumbe:
I
orientar e prestar assessoramento ao Presidente e Secretário Executivo da Câmara Setorial e aos Grupos Temáticos, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representam;
II
analisar e debater matérias em exame e propor soluções;
III
estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico;
IV
propor matérias à Câmara Setorial e aos Grupos Temáticos. DAS REUNIÕES
Art. 16
A Câmara reúne-se, ordinariamente, a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 17
Em cada reunião ordinária realizada deverá ser determinada data da reunião ordinária subsequente.
Art. 18
A pauta da reunião será fornecida a cada membro, juntamente com todo o material pertinente, pelo menos 05 (cinco) dias úteis antes de cada reunião.
§ 1º
As reuniões terão início com a presença da maioria absoluta dos representantes.
§ 2º
Sem prejuízo da pauta e por decisão dos representantes presentes, as reuniões poderão ser realizadas sem maioria absoluta. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19
Todas as despesas decorrentes da participação dos representantes nas atividades da Câmara Setorial e dos Grupos Temáticos, sejam estes de caráter permanente ou temporário, serão de inteira responsabilidade do participante.
§ únicoº
As despesas decorrentes da participação das pessoas convidadas pelos representantes da Câmara Setorial a fazerem parte dos Grupos Temáticos em função de reconhecida competência destes convidados no assunto objeto do respectivo Grupo Temático, seja nos Grupos de caráter permanente ou temporário, também serão de inteira responsabilidade das entidades com representação na Câmara.
Art. 20
Qualquer proposta de alteração deste Regimento Interno será apreciada pelo Plenário da Câmara Setorial.
Art. 21
O Presidente da Câmara Setorial e o Secretário Executivo decidirão sobre as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno.
Art. 22
Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação do ato de sua aprovação.