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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6493 de 20 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos, e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1972.


Art. 1º

O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado é constituído de:

a

Quadro de Pessoal Efetivo; e

b

Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 6.379, de 26 de junho de 1972.

Art. 2º

Em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, a classificação dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado - órgão de controle externo - seguirá o sistema instituído para o Quadro dos Funcionários da Secretaria da Fazenda - órgão de controle interno - referido na Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965 (Art. 1º, I).

Parágrafo único

Os padrões de vencimentos dos cargos criados nesta Lei obedecerão à tabela de vencimentos do Quadro dos Funcionários Fazendários.

Art. 3º

São extintos todos os cargos de provimento efetivo que integram o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, a que se referem o artigo 12 da Lei nº 5.647 e o artigo 4º da Lei nº 5.648, ambas de 26 de setembro de 1968, e a Lei nº 6.109, de 7 de dezembro de 1970.

Art. 4º

São criados, no Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos de provimento efetivo:

a

Cargos de Carreira:

I

102 Inspetor de Controle Externo: Classes P, Q e R;

II

78 Revisor de Controle Externo: Classes M, N e O;

III

35 Auxiliar de Controle Externo: Classes I, J e L; e

IV

24 Auxiliar de Expedição e Limpeza; Classes A, B e C.

b

Cargos Isolados:

I

3 Técnico de Administração, Classe Q;

II

12 Assessor Instrutivo, classe P;

III

1 Bibliotecário, classe P;

IV

12 Auxiliar de Transporte, classe E; e

V

2 Telefonista, classe D.

c

Cargos Extraquadro:

I

1 Taquígrafo, classe P;

II

1 Auxiliar de Biblioteca, classe I; e

III

2 Mecânico de Máquinas de Escritório, classe D.

Art. 5º

Os cargos de carreira que integram o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas, criados pela letra A) do artigo anterior, serão distribuídos inicialmente nas diversas classes de acordo com o enquadramento resultante da aplicação de regra do artigo 7º desta Lei.

Art. 6º

Os cargos extraquadro de Auxiliar de Biblioteca, de Taquígrafo e de Mecânico de Máquinas de Escritório serão extintos à medida que vagarem.

Art. 7º

No enquadramento inicial em cada classe, relativamente aos cargos de carreira e cumprindo o disposto no artigo 10, será mantida a posição funcional dos titulares dos cargos extintos pelo art. 3º, obedecendo ao tempo de serviço naqueles cargos até 30 de junho de 1972, a saber:

I

Classes P, M, I e A = Menos de 7 anos;

II

Classes Q, N, J e B = Mais de 7 anos até 14 anos; e

III

Classes R, O, L e C = Mais de 14 anos.

§ 1º

Inclui-se, para os efeitos deste artigo, o período anterior à respectiva criação do cargo em que o funcionário teve reconhecido seu direito a reenquadramento no mesmo.

§ 2º

Inclui-se também para os mesmos efeitos o período anterior prestado em cargo de diferente denominação da atual, desde que se tenha operado alteração dessa denominação por força de lei.

§ 3º

Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, computar-se-á, também, o tempo de serviço em cargo do mesmo padrão.

§ 4º

Os cargos isolados criados nesta Lei obedeceram, para os efeitos do aproveitamento de que trata o artigo 7º, ao mesmo critério deste artigo e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.

Art. 8º

O Tribunal de Contas baixará o Regulamento das Especificações de Classe discriminando níveis, síntese dos deveres e responsabilidade, exemplos de atribuições, e requisitos para provimento dos cargos de carreira e isolados de seu Quadro de Pessoal Efetivo.

Art. 9º

O horário de trabalho normal para os cargos do Quadro do Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas é de quarenta e quatro horas semanais.

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Contas poderá reduzir para 33 horas semanais o horário de trabalho do funcionário que o requerer até 31 de dezembro de 1972. O retorno do funcionário, com horário assim reduzido, ao horário normal de 44 horas semanais, dependerá de prévia aprovação do Tribunal Pleno, e se dará definitivamente ou por prazo certo, nunca inferior a seis meses.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, enquanto sujeito ao horário de 33 horas semanais, o funcionário terá o vencimento básico correspondentemente reajustado a três quartos do padrão.

§ 3º

A redução de que cuidam os parágrafos anteriores não será computada para o cálculo de proventos desde que o servidor se tenha submetido ao regime normal de trabalho deste artigo por mais de cinco anos consecutivos ou dez intercalados.

Art. 10º

Os titulares dos cargos extintos pelo art. 3º, serão aproveitados nos cargos de que trata o art. 4º observada a seguinte correspondência: CARGOS EXTINTOS CARGOS CRIADOS I - Cargos de carreira: Auxiliar de Zeladoria Auxiliar de Expedição e Limpeza Auxiliar de Portaria Auxiliar Instrutivo Auxiliar de Controle Externo Oficial Instrutivo Revisor de Controle Externo Técnico em Mecanização e Escrituração Auxiliar Técnico Oficial Técnico Inspetor de Controle Externo Assessor Técnico II - Cargos isolados: Auxiliar de Transporte Auxiliar de Transporte Bibliotecário Bibliotecário Assessor Instrutivo Assessor Instrutivo Assessor Instrutivo Técnico de Administração III - Cargos extraquadro: Taquígrafo Taquígrafo Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Biblioteca Mecânico de Máquinas de Escritório Mecânico de Máquinas de Escritório

Parágrafo único

Nos casos de Técnico de Administração serão aproveitados os ocupantes dos cargos extintos de Assessor Instrutivo que tiverem feito jus às vantagens da Lei nº 4.243, de 24 de dezembro de 1961, e sido enquadrados pela Lei nº 5.055, de 8 de outubro de 1965.

Art. 11

As promoções serão feitas de classe a classe dentro de uma mesma carreira e subordinadas ao critério de mérito e antigüidade, alternadamente, exceto quanto às últimas de cada carreira que obedecerão ao critério exclusivo de merecimento.

§ 1º

As promoções estarão condicionadas ao interstício de dois anos de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma nenhum ocupante houver completado o referido tempo.

§ 2º

O Tribunal de Contas baixará Regulamento, fixando normas objetivas para as promoções de que trata este artigo, a elas concorrendo todos os ocupantes dos cargos situados na classe imediatamente inferior àquela em que venha a ocorrer vaga.

Art. 12

Os cargos de carreira a que se refere a letra a do art. 4º, após o enquadramento inicial do art. 7º e para efeitos da aplicação das promoções do art. 11, deverão ajustar-se à seguinte situação final: I - INSPETOR DE CONTROLE EXTERNO: Cargos Classe 30 R 30 Q 42 P Total 102 II - REVISOR DE CONTROLE EXTERNO: 12 O 24 N 42 M Total 78 III - AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO: 5 L 10 J 20 I Total 35 IV - AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO E LIMPEZA: 4 C 8 B 12 A Total 24

Art. 13

Nenhum funcionário, em decorrência da aplicação das disposições desta Lei, sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data do início de sua vigência (Lei Complementar nº 10, art. 4º).

§ 1º

Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento básico dos cargos efetivos de que são titulares e o vencimento que resultar da classificação fixada nesta Lei.

§ 2º

Sobre a diferença a que se refere o § 1º, não incidirão futuros reajustamentos de vencimentos, nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação dessas concessões.

§ 3º

Excetuam-se da proibição contida no parágrafo anterior as vantagens a que façam jus os atuais funcionários e que incidam sobre o vencimento básico do cargo.

§ 4º

Entendem-se por vantagens que decorrem do vencimento básico do cargo a que faz alusão o parágrafo anterior as gratificações adicionais por tempo de serviço já conquistadas na data desta Lei, e o percentual correspondente à gratificação por regime especial de trabalho percebido por funcionário que estiver convocado na data da Lei.

§ 5º

A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos de inatividade e de disponibilidade.

Art. 14

Entendem-se como vencimento básico dos cargos efetivos a que se refere o § 1º do artigo 13 os valores atualmente vigorantes fixados pela Lei nº 6.171, de 6 de janeiro de 1971.

Art. 15

Após o aproveitamento de que trata o art. 10, o provimento dos cargos iniciais das carreiras e dos cargos isolados criados pelo art. 4º desta Lei processar-se-á mediante recrutamento externo ou interno.

§ 1º

O recrutamento externo será feito para o provimento, através de concurso público, para os cargos iniciais das carreiras de Auxiliar de Controle Externo, Auxiliar de Expedição e Limpeza e para os cargos isolados de Técnico de Administração, Bibliotecário, Auxiliar de Transporte e Telefonista.

§ 2º

O recrutamento interno será feito para provimento por transferência, na forma a ser regulamentada por ato interno do Tribunal de Contas e guardada a proporcionalidade que for fixada em razão das categorias profissionais, para os cargos iniciais das carreiras de Inspetor de Controle Externo e Revisor de Controle Externo.

§ 3º

No recrutamento interno a que se refere o parágrafo anterior somente poderão concorrer os ocupantes da última classe dos cargos de carreira imediatamente inferiores ou que contém mais de dois anos de efetivo exercício no cargo, da seguinte forma:

I

para Inspetor de Controle Externo, o Revisor de Controle Externo que seja bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, bacharel em Ciências Contábeis, bacharel em Ciências Econômicas, bacharel em Administração Pública ou bacharel em Administração de Empresas;

II

para Revisor de Controle Externo, o Auxiliar de Controle Externo que tenha concluído o curso de Técnico em Contabilidade ou que tenha concluído ou esteja freqüentando curso de Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração Pública ou Administração de Empresas.

§ 4º

Nos casos em que, aberta a inscrição para recrutamento interno, não se apresentem candidatos ou, apresentando-se, não logrem aprovação em número correspondente as vagas existentes, realizar-se-á recrutamento externo para provimento pelo concurso público.

§ 5º

Os concursos públicos de que trata o § 1º deste artigo serão de provas e de títulos.

Art. 16

Nos concursos públicos de provas e títulos, para provimento de cargos do Tribunal de Contas, serão conferidos ao ocupante de cargo efetivo do seu Quadro de Pessoal cinqüenta por cento do total dos pontos atribuídos à prova de títulos.

Art. 17

Os servidores estáveis que exercerem funções análogas ao conteúdo ocupacional dos cargos de que trata esta Lei terão sua remuneração reajustada segundo o valor do vencimento dos titulares dos cargos de carreira da classe inicial ou dos cargos isolados, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.

Art. 18

As revisões de proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado inativados até a data da vigência desta Lei, far-se-ão de acordo com os seguintes critérios.

I

Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos de Assistente Técnico, Assessor Técnico, Redator de Atas e Taquígrafo terão seus proventos calculados pela classe "R", acrescidos da respectiva gratificação adicional;

II

Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos de Oficial Técnico terão seus proventos calculados pela classe "Q", acrescidos da respectiva gratificação adicional;

III

Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos de Assessor Instrutivo terão seus proventos calculados pela classe "P", acrescidos da respectiva gratificação adicional;

IV

Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos de Oficial Instrutivo, Auxiliar Técnico e Técnico em Mecanização e Escrituração, terão seus proventos calculados pela classe "O", acrescidos da respectiva gratificação adicional;

V

Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos cuja denominação não foi alterada por esta Lei, terão seus proventos calculados pela última classe de carreira ou pela classe do cargo isolado acrescida da respectiva gratificação adicional.

§ 1º

Continuam ressalvados os direitos, desses inativos, de incorporação, aos proventos, de funções gratificadas, gratificações especiais e da de que trata a Lei nº 3.889-A, de 30 de dezembro de 1959.

§ 2º

Face à alteração do sistema de classificação e de níveis de vencimentos, os servidores inativos que se beneficiem desta Lei não terão em seus proventos quaisquer acréscimos decorrentes de gratificações por regime especial de trabalho que percebem de acordo com legislação anterior.

§ 3º

Os proventos dos aposentados nos cargos extintos de Assistente Técnico obedecerão provisoriamente à regra do item I do presente artigo, até que se proceda ao levantamento de suas atribuições e à conseqüente comparação com os demais cargos do Quadro Efetivo do Tribunal de Contas.

Art. 19

Ocorrendo a redução do vencimento básico de que cuida o art. 9º, § 2º, as gratificações adicionais e demais vantagens terão em conta o valor reduzido.

Art. 20

É assegurado aos funcionários que, em virtude desta Lei, forem enquadrados em cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza, um aumento mínimo de quinze por cento sobre o que estejam percebendo atualmente, a ser absorvido nos reajustamentos futuros.

Art. 21

As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 22

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que disserem respeito à concessão de avanços trienais e gratificações por regime especial de trabalho ao pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 23

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1972.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6493 de 20 de Dezembro de 1972