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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6493 de 20 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos, e dá outras providências.


Art. 9º

O horário de trabalho normal para os cargos do Quadro do Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas é de quarenta e quatro horas semanais.

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Contas poderá reduzir para 33 horas semanais o horário de trabalho do funcionário que o requerer até 31 de dezembro de 1972. O retorno do funcionário, com horário assim reduzido, ao horário normal de 44 horas semanais, dependerá de prévia aprovação do Tribunal Pleno, e se dará definitivamente ou por prazo certo, nunca inferior a seis meses.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, enquanto sujeito ao horário de 33 horas semanais, o funcionário terá o vencimento básico correspondentemente reajustado a três quartos do padrão.

§ 3º

A redução de que cuidam os parágrafos anteriores não será computada para o cálculo de proventos desde que o servidor se tenha submetido ao regime normal de trabalho deste artigo por mais de cinco anos consecutivos ou dez intercalados.