Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6493 de 20 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As revisões de proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado inativados até a data da vigência desta Lei, far-se-ão de acordo com os seguintes critérios.
I
Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos de Assistente Técnico, Assessor Técnico, Redator de Atas e Taquígrafo terão seus proventos calculados pela classe "R", acrescidos da respectiva gratificação adicional;
II
Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos de Oficial Técnico terão seus proventos calculados pela classe "Q", acrescidos da respectiva gratificação adicional;
III
Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos de Assessor Instrutivo terão seus proventos calculados pela classe "P", acrescidos da respectiva gratificação adicional;
IV
Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos de Oficial Instrutivo, Auxiliar Técnico e Técnico em Mecanização e Escrituração, terão seus proventos calculados pela classe "O", acrescidos da respectiva gratificação adicional;
V
Os aposentados com proventos correspondentes aos cargos cuja denominação não foi alterada por esta Lei, terão seus proventos calculados pela última classe de carreira ou pela classe do cargo isolado acrescida da respectiva gratificação adicional.
§ 1º
Continuam ressalvados os direitos, desses inativos, de incorporação, aos proventos, de funções gratificadas, gratificações especiais e da de que trata a Lei nº 3.889-A, de 30 de dezembro de 1959.
§ 2º
Face à alteração do sistema de classificação e de níveis de vencimentos, os servidores inativos que se beneficiem desta Lei não terão em seus proventos quaisquer acréscimos decorrentes de gratificações por regime especial de trabalho que percebem de acordo com legislação anterior.
§ 3º
Os proventos dos aposentados nos cargos extintos de Assistente Técnico obedecerão provisoriamente à regra do item I do presente artigo, até que se proceda ao levantamento de suas atribuições e à conseqüente comparação com os demais cargos do Quadro Efetivo do Tribunal de Contas.