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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6493 de 20 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos, e dá outras providências.

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Art. 17

Os servidores estáveis que exercerem funções análogas ao conteúdo ocupacional dos cargos de que trata esta Lei terão sua remuneração reajustada segundo o valor do vencimento dos titulares dos cargos de carreira da classe inicial ou dos cargos isolados, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6493 /1972