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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6493 de 20 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos, e dá outras providências.


Art. 16

Nos concursos públicos de provas e títulos, para provimento de cargos do Tribunal de Contas, serão conferidos ao ocupante de cargo efetivo do seu Quadro de Pessoal cinqüenta por cento do total dos pontos atribuídos à prova de títulos.