Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6493 de 20 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As promoções serão feitas de classe a classe dentro de uma mesma carreira e subordinadas ao critério de mérito e antigüidade, alternadamente, exceto quanto às últimas de cada carreira que obedecerão ao critério exclusivo de merecimento.
§ 1º
As promoções estarão condicionadas ao interstício de dois anos de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma nenhum ocupante houver completado o referido tempo.
§ 2º
O Tribunal de Contas baixará Regulamento, fixando normas objetivas para as promoções de que trata este artigo, a elas concorrendo todos os ocupantes dos cargos situados na classe imediatamente inferior àquela em que venha a ocorrer vaga.