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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6493 de 20 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos, e dá outras providências.

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Art. 9º

O horário de trabalho normal para os cargos do Quadro do Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas é de quarenta e quatro horas semanais.

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Contas poderá reduzir para 33 horas semanais o horário de trabalho do funcionário que o requerer até 31 de dezembro de 1972. O retorno do funcionário, com horário assim reduzido, ao horário normal de 44 horas semanais, dependerá de prévia aprovação do Tribunal Pleno, e se dará definitivamente ou por prazo certo, nunca inferior a seis meses.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, enquanto sujeito ao horário de 33 horas semanais, o funcionário terá o vencimento básico correspondentemente reajustado a três quartos do padrão.

§ 3º

A redução de que cuidam os parágrafos anteriores não será computada para o cálculo de proventos desde que o servidor se tenha submetido ao regime normal de trabalho deste artigo por mais de cinco anos consecutivos ou dez intercalados.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6493 /1972