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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6493 de 20 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, a classificação dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado - órgão de controle externo - seguirá o sistema instituído para o Quadro dos Funcionários da Secretaria da Fazenda - órgão de controle interno - referido na Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965 (Art. 1º, I).

Parágrafo único

Os padrões de vencimentos dos cargos criados nesta Lei obedecerão à tabela de vencimentos do Quadro dos Funcionários Fazendários.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6493 /1972