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Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6493 de 20 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos, e dá outras providências.

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Art. 15

Após o aproveitamento de que trata o art. 10, o provimento dos cargos iniciais das carreiras e dos cargos isolados criados pelo art. 4º desta Lei processar-se-á mediante recrutamento externo ou interno.

§ 1º

O recrutamento externo será feito para o provimento, através de concurso público, para os cargos iniciais das carreiras de Auxiliar de Controle Externo, Auxiliar de Expedição e Limpeza e para os cargos isolados de Técnico de Administração, Bibliotecário, Auxiliar de Transporte e Telefonista.

§ 2º

O recrutamento interno será feito para provimento por transferência, na forma a ser regulamentada por ato interno do Tribunal de Contas e guardada a proporcionalidade que for fixada em razão das categorias profissionais, para os cargos iniciais das carreiras de Inspetor de Controle Externo e Revisor de Controle Externo.

§ 3º

No recrutamento interno a que se refere o parágrafo anterior somente poderão concorrer os ocupantes da última classe dos cargos de carreira imediatamente inferiores ou que contém mais de dois anos de efetivo exercício no cargo, da seguinte forma:

I

para Inspetor de Controle Externo, o Revisor de Controle Externo que seja bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, bacharel em Ciências Contábeis, bacharel em Ciências Econômicas, bacharel em Administração Pública ou bacharel em Administração de Empresas;

II

para Revisor de Controle Externo, o Auxiliar de Controle Externo que tenha concluído o curso de Técnico em Contabilidade ou que tenha concluído ou esteja freqüentando curso de Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração Pública ou Administração de Empresas.

§ 4º

Nos casos em que, aberta a inscrição para recrutamento interno, não se apresentem candidatos ou, apresentando-se, não logrem aprovação em número correspondente as vagas existentes, realizar-se-á recrutamento externo para provimento pelo concurso público.

§ 5º

Os concursos públicos de que trata o § 1º deste artigo serão de provas e de títulos.

Art. 15, §3°, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6493 /1972