Artigo 13, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6493 de 20 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nenhum funcionário, em decorrência da aplicação das disposições desta Lei, sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data do início de sua vigência (Lei Complementar nº 10, art. 4º).
§ 1º
Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento básico dos cargos efetivos de que são titulares e o vencimento que resultar da classificação fixada nesta Lei.
§ 2º
Sobre a diferença a que se refere o § 1º, não incidirão futuros reajustamentos de vencimentos, nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação dessas concessões.
§ 3º
Excetuam-se da proibição contida no parágrafo anterior as vantagens a que façam jus os atuais funcionários e que incidam sobre o vencimento básico do cargo.
§ 4º
Entendem-se por vantagens que decorrem do vencimento básico do cargo a que faz alusão o parágrafo anterior as gratificações adicionais por tempo de serviço já conquistadas na data desta Lei, e o percentual correspondente à gratificação por regime especial de trabalho percebido por funcionário que estiver convocado na data da Lei.
§ 5º
A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos de inatividade e de disponibilidade.