Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6493 de 20 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No enquadramento inicial em cada classe, relativamente aos cargos de carreira e cumprindo o disposto no artigo 10, será mantida a posição funcional dos titulares dos cargos extintos pelo art. 3º, obedecendo ao tempo de serviço naqueles cargos até 30 de junho de 1972, a saber:
I
Classes P, M, I e A = Menos de 7 anos;
II
Classes Q, N, J e B = Mais de 7 anos até 14 anos; e
III
Classes R, O, L e C = Mais de 14 anos.
§ 1º
Inclui-se, para os efeitos deste artigo, o período anterior à respectiva criação do cargo em que o funcionário teve reconhecido seu direito a reenquadramento no mesmo.
§ 2º
Inclui-se também para os mesmos efeitos o período anterior prestado em cargo de diferente denominação da atual, desde que se tenha operado alteração dessa denominação por força de lei.
§ 3º
Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, computar-se-á, também, o tempo de serviço em cargo do mesmo padrão.
§ 4º
Os cargos isolados criados nesta Lei obedeceram, para os efeitos do aproveitamento de que trata o artigo 7º, ao mesmo critério deste artigo e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.