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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6493 de 20 de Dezembro de 1972

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, extingue e cria cargos, e dá outras providências.

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Art. 7º

No enquadramento inicial em cada classe, relativamente aos cargos de carreira e cumprindo o disposto no artigo 10, será mantida a posição funcional dos titulares dos cargos extintos pelo art. 3º, obedecendo ao tempo de serviço naqueles cargos até 30 de junho de 1972, a saber:

I

Classes P, M, I e A = Menos de 7 anos;

II

Classes Q, N, J e B = Mais de 7 anos até 14 anos; e

III

Classes R, O, L e C = Mais de 14 anos.

§ 1º

Inclui-se, para os efeitos deste artigo, o período anterior à respectiva criação do cargo em que o funcionário teve reconhecido seu direito a reenquadramento no mesmo.

§ 2º

Inclui-se também para os mesmos efeitos o período anterior prestado em cargo de diferente denominação da atual, desde que se tenha operado alteração dessa denominação por força de lei.

§ 3º

Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, computar-se-á, também, o tempo de serviço em cargo do mesmo padrão.

§ 4º

Os cargos isolados criados nesta Lei obedeceram, para os efeitos do aproveitamento de que trata o artigo 7º, ao mesmo critério deste artigo e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6493 /1972