Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972
Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1972.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, aos cargos integrantes dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos e gratificações vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.
Em decorrência da aplicação das disposições desta Lei, nenhum funcionário sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência desta Lei (Lei Complementar nº 10, art. 4º, "caput").
Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento básico dos cargos ou gratificação de funções de que são titulares e o que resultar da classificação fixada nesta Lei.
Sobre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão futuros reajustamentos nem se estabelecerá, em virtude dela, discriminação nessas concessões.
Excetuam-se da proibição contida no parágrafo anterior as vantagens a que façam jus os atuais funcionários e que incidem sobre o vencimento básico do cargo ou gratificação de função.
Entendem-se por vantagens que decorrem do vencimento básico do cargo ou gratificação de função a que alude o parágrafo anterior as gratificações adicionais e os avanços já conquistados na data desta Lei e, caso a caso, nominalmente identificável, o percentual correspondente à gratificação por regime especial de trabalho, se, porventura, na data em que entrar em vigor este diploma legal, o funcionário estiver convocado para o dito regime (Lei Complementar nº10, art. 4º, "caput").
As diferenças referidas neste artigo incorporam-se aos proventos da inatividade e da disponibilidade.
Entendem-se como vencimento básico dos cargos e gratificação de funções a que se refere o § 1º do artigo anterior os valores atualmente vigorantes fixados pelas Leis Estaduais nºs 6.179, de 7 de janeiro de 1971, e 6.278, de 15 de outubro de 1971.
Os atuais funcionários terão os seus atos de provimento apostilados, referidas as denominações correspondentes, o novo valor, padrão e nível de vencimentos ou gratificações em que se cargo ou função tiverem sido classificados nesta Lei.
Também será especialmente apostilado o valor da parcela autônoma a que se refere o § 1º do art. 2º, fazendo-se expressa referencia aos sub-valores correspondentes a avanços, gratificações adicionais, e, se for o caso, à gratificação por regime especial de trabalho, na forma do § 4º, do art. 2º.
Os órgãos encarregados da confecção das folhas de pagamento cuidarão para que, ao lado dos novos padrões e valores de vencimentos e gratificações resultantes da classificação disposta nesta Lei, se lance, em coluna especial, o valor da parcela autônoma.
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Capítulo I
Da Constituição dos Quadros de Pessoal
A classificação dos cargos sem paradigma no serviço civil do Poder Executivo foi precedida de levantamento de suas atribuições, para o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo (Lei Complementar nº 10, art. 2º, § 2º), e, bem assim, nivelados os padrões dos cargos de denominação igual aos do Poder Executivo que têm o mesmo grau de responsabilidade e exigem a mesma formação profissional (Lei Complementar nº 10, art. 2º, § 3º).
Ficam os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça constituídos pelos seguintes Quadros de Pessoal:
O provimento dos cargos que compõem o Quadro do Pessoal Efetivo, assim como os de Porteiro de Auditório e de Oficial de Justiça do Quadro dos Cargos Judiciais, far-se-á mediante recrutamento externo e interno, na forma prevista em Lei ou no Regimento Interno do Tribunal.
O provimento dos cargos que compõem o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas obedecerá ao critério de livre nomeação e exoneração, salvo os casos previstos em Lei ou no Regimento mencionado no artigo anterior.
Capítulo II
Do Quadro do Pessoal Efetivo
Os graus de responsabilidade e formação profissional (Lei Complementar nº 10, art. 2º, §§ 2º e 3º).
Nível Superior: Trabalho altamente qualificado. Cargos para cujo provimento se exija diploma de curso de ensino superior, ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício da profissão do mesmo nível.
Nível Principal: Funções administrativas ou técnicas de responsabilidade relevante. Cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio completo ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível, ou, ainda, certificado de conclusão de curso de especialização, aperfeiçoamento ou treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.
Nível Médio: Funções administrativas ou técnicas de relativa complexidade. Cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão do primeiro (1º) ciclo do curso de grau médio ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível, ou, ainda, certificado de conclusão de curso de especialização, aperfeiçoamento ou treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.
Nível Simples: Trabalho de rotina de pouca complexidade. Cargos para cujo provimento se exija certificado de conclusão de curso primário completo ou curso de treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.
O Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal passa a ser o seguinte: Nível Nº de Cargos Denominação Padrão I - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Superior 13 Assessor Judiciário PJ 15 Superior 5 Bibliotecário-Pesquisador Judiciário PJ 15 Superior 16 Taquígrafo Forense PJ 15 Superior 1 Estatístico PJ 14 Superior 42 Oficial Superior Judiciário PJ 13 Superior 2 Secretário Administrativo PJ 13 Principal 57 Oficial Datilógrafo PJ 12 Médio 2 Porteiro PJ 7 Simples 23 Auxiliar de Portaria PJ 4 Simples 26 Auxiliar de Serviço PJ 3 II - SERVIÇO DE PERÍCIA E ANÁLISE Superior 12 Perito Médico Judiciário PJ 15 Superior 1 Perito Odontológico Judiciário PJ 15 Superior 1 Perito Psicológico Judiciário PJ 15 Principal 2 Recepcionista PJ 11 Principal 4 Manipulador de Raios-X PJ 11 Médio 1 Laboratorista Auxiliar PJ 6 III - SERVIÇO DE TRANSPORTE E OFICINA Médio 18 Motorista Estafeta PJ 7 IV - SERVIÇO DE SEGURANÇA Médio 1 Agente de Vigilância PJ 7
O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas ficará assim constituído: Nº Denominação Padrão CC FG 1 Diretor-Geral CCJ 12 FGJ 12 1 Subdiretor-Geral CCJ 11 FGJ 11 9 Diretor CCJ 10 FGJ 10 1 Tesoureiro CCJ 8 FGJ 8 10 Chefe de Serviço - FGJ 8 3 Assistente-Revisor CCJ 7 FGJ 7 1 Assistente de Biblioteca CCJ 7 FGJ 7 4 Taquígrafo-Revisor - FGJ 7 2 Oficial de Gabinete I CCJ 6 FGJ 6 2 Chefe de Seção - FGJ 6 1 Chefe dos Serviços de Segurança CCJ 5 FGJ 5 1 Paginador CCJ 5 FGJ 5 1 Chefe dos Serviços de Transportes - FGJ 5 1 Chefe dos Serviços de Portaria - FGJ 5 1 Zelador do Palácio da Justiça CCJ 4 - 1 Fotogravador CCJ 4 FGJ 4 4 Operador Especial CCJ 4 FGJ 4 1 Operador Litográfico CCJ 4 FGJ 4 1 Fotogravador Auxiliar CCJ 3 FGJ 3 1 Operador Litográfico Auxiliar CCJ 3 FGJ 3 1 Transportador CCJ 3 FGJ 3 19 Guarda do Palácio da Justiça CCJ 3 - 1 Auxiliar de Zelador do Palácio da Justiça CCJ 3 - 1 Chefe de Setor - FGJ 2 1 Transportador Auxiliar CCJ 2 FGJ 2 II - SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA 1 Secretário da Presidência CCJ 10 FGJ 10 2 Assistente de Organização e Métodos CCJ 10 FGJ 10 1 Assistente de Divulgação CCJ 8 FGJ 8 1 Assistente de Relações Públicas CCJ 8 FGJ 8 1 Assistente Militar CCJ 8 FGJ 8 2 Oficial de Gabinete II CCJ 7 FGJ 7 1 Motorista Especial FGJ 5 1 Chefe da Segurança Especial CCJ 4 FGJ 4 III - SECRETARIA DE CÂMARAS 8 Secretário de Câmaras CCJ 9 FGJ 9 21 Secretário de Desembargador CCJ 8 FGJ 8 1 Oficial de Gabinete II CCJ 7 FGJ 7 IV - SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 1 Secretário do Conselho Superior da Magistratura CCJ 10 FGJ 10 V - SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 1 Secretário da Corregedoria Geral da Justiça CCJ 10 FGJ 10 5 Chefe de Serviço - FGJ 8 2 Motorista do Gabinete II CCJ 7 FGJ 7 1 Motorista Especial - FGJ 5
O Quadro dos Cargos Judiciais passa a ser como segue: Nº de Cargos Denominação I - SERVIDORES JUDICIAIS (Grupo IV do COJE) 2 Escrivão do Cível II - CATEGORIA ESPECIAL (Grupo I do COJE) 1 Ajudante Substituto III - CATEGORIA COMPLEMENTAR 1 Porteiro de Auditório 3 Oficial de Justiça
DAS TABELAS DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES
Capítulo I
Quadro do Pessoal Efetivo
A tabela de vencimentos para o Quadro do Pessoal Efetivo passa a ser a seguinte: Nível Padrão Vencimento básico mensal Cr$ Simples PJ 1 200,00 PJ 2 210,00 PJ 3 220,00 PJ 4 230,00 Médio PJ 5 250,00 PJ 6 270,00 PJ 7 290,00 PJ 8 310,00 Principal PJ 9 350,00 PJ 10 390,00 PJ 11 430,00 PJ 12 470,00 Superior PJ 13 700,00 PJ 14 800,00 PJ 15 1.200,00
O valor mensal do avanço trienal corresponde a cinco por cento (5%) do vencimento básico atribuído a cada padrão.
Capítulo II
Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
A tabela de vencimentos do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas será como vai a seguir discriminado: Padrão Vencimento mensal Cr$ Padrão Gratificação mensal Cr$ CCJ 1 340,00 FGJ 1 170,00 CCJ 2 400,00 FGJ 2 200,00 CCJ 3 460,00 FGJ 3 230,00 CCJ 4 520,00 FGJ 4 260,00 CCJ 5 680,00 FGJ 5 340,00 CCJ 6 800,00 FGJ 6 400,00 CCJ 7 920,00 FGJ 7 460,00 CCJ 8 1.020,00 FGJ 8 510,00 CCJ 9 1.200,00 FGJ 9 600,00 CCJ 10 1.620,00 FGJ 10 810,00 CCJ 11 1.780,00 FGJ 11 890,00 CCJ 12 2.040,00 FGJ 12 1.020,00
Capítulo III
Quadro dos Cargos Judiciais
Os vencimentos dos cargos do Quadro dos Cargos Judiciais obedecerão à seguinte tabela: Denominação Vencimento Básico mensal Cr$ Escrivão do Cível 1.200,00 Ajudante Substituto 800,00 Porteiro de Auditório 970,00 Oficial de Justiça 870,00
Sobre o vencimento básico mensal dos cargos da Categoria Complementar incidirão avanços trienais na mesma proporção estabelecida no parágrafo único do art. 15, obedecida a legislação reguladora da matéria, respeitada a vantagem conferida pelo art. 5º da Lei nº 5.668, de 11 de novembro de 1968.
O regime normal de trabalho para os cargos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça é de trinta e três (33) horas semanais.
São mantidas as disposições referentes aos regimes especiais de trabalho, nos termos do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, respeitadas as convocações em vigor, feitas com arrimo na Resolução do Tribunal Pleno, de 26 de julho de 1965.
O regime de provimento estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, é aplicável aos cargos em comissão e funções gratificadas, podendo ser providos, nesse regime, mediante ato individual do Presidente, até cinco cargos em comissão ou funções gratificadas.
Terão direito à gratificação de representação de que tratam o art. 67, item VI, letra g, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, e o art. 1º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, os titulares dos cargos em comissão ou funções gratificadas de Diretor Geral, Subdiretor Geral e Secretário da Presidência do Tribunal de Justiça.
No que couber, a critério do Presidente, são aplicáveis as disposições do art. 4º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os servidores contratados para exercer funções de conteúdo ocupacional análogo ao dos cargos de que trata a presente Lei terão sua remuneração reajustada segundo o valor do vencimento básico atribuído ao cargo correspondente, exceto os contratados segundo o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo salário mensal será de 12/13 do padrão correspondente.
As disposições desta Lei são extensivas aos funcionários inativos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.
O valor mensal para servir de base ao cálculo de revisão de proventos de servidor inativado no cargo extinto de Escrivão do Crime do Tribunal de Justiça será de um mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 1.600,00).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os atuais titulares de cargos e funções serão apostilados aos novos padrões, valores e denominações correspondentes.
Não se considerará interrupção de exercício o interregno que se venha a verificar entre a data da publicação desta Lei e a da apostila.
Os valores dos padrões estabelecidos nos artigos 15, 16 e 17 serão automaticamente reajustados quando houver alteração nas tabelas correspondentes dos demais funcionários do Estado.
As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1971, para os cargos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça que, na data da vigência, tenham vencimentos básicos e gratificações inferiores aos valores das tabelas dos artigos 15, 16 e 17 da presente Lei.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.