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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

A classificação dos cargos sem paradigma no serviço civil do Poder Executivo foi precedida de levantamento de suas atribuições, para o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo (Lei Complementar nº 10, art. 2º, § 2º), e, bem assim, nivelados os padrões dos cargos de denominação igual aos do Poder Executivo que têm o mesmo grau de responsabilidade e exigem a mesma formação profissional (Lei Complementar nº 10, art. 2º, § 3º).

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6466 /1972