Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972
Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os servidores contratados para exercer funções de conteúdo ocupacional análogo ao dos cargos de que trata a presente Lei terão sua remuneração reajustada segundo o valor do vencimento básico atribuído ao cargo correspondente, exceto os contratados segundo o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo salário mensal será de 12/13 do padrão correspondente.