Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.


Art. 20

Os servidores contratados para exercer funções de conteúdo ocupacional análogo ao dos cargos de que trata a presente Lei terão sua remuneração reajustada segundo o valor do vencimento básico atribuído ao cargo correspondente, exceto os contratados segundo o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo salário mensal será de 12/13 do padrão correspondente.