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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.

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Art. 19

São preservadas as disposições do artigo 6º da Lei nº 5.668, de 11 de novembro de 1968.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6466 /1972