Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972
Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As disposições desta Lei são extensivas aos funcionários inativos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
O valor mensal para servir de base ao cálculo de revisão de proventos de servidor inativado no cargo extinto de Escrivão do Crime do Tribunal de Justiça será de um mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 1.600,00).