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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.

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Art. 25

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1971, para os cargos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça que, na data da vigência, tenham vencimentos básicos e gratificações inferiores aos valores das tabelas dos artigos 15, 16 e 17 da presente Lei.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6466 /1972