JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os atuais titulares de cargos e funções serão apostilados aos novos padrões, valores e denominações correspondentes.

Parágrafo único

Não se considerará interrupção de exercício o interregno que se venha a verificar entre a data da publicação desta Lei e a da apostila.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6466 /1972