JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal passa a ser o seguinte: Nível Nº de Cargos Denominação Padrão I - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Superior 13 Assessor Judiciário PJ 15 Superior 5 Bibliotecário-Pesquisador Judiciário PJ 15 Superior 16 Taquígrafo Forense PJ 15 Superior 1 Estatístico PJ 14 Superior 42 Oficial Superior Judiciário PJ 13 Superior 2 Secretário Administrativo PJ 13 Principal 57 Oficial Datilógrafo PJ 12 Médio 2 Porteiro PJ 7 Simples 23 Auxiliar de Portaria PJ 4 Simples 26 Auxiliar de Serviço PJ 3 II - SERVIÇO DE PERÍCIA E ANÁLISE Superior 12 Perito Médico Judiciário PJ 15 Superior 1 Perito Odontológico Judiciário PJ 15 Superior 1 Perito Psicológico Judiciário PJ 15 Principal 2 Recepcionista PJ 11 Principal 4 Manipulador de Raios-X PJ 11 Médio 1 Laboratorista Auxiliar PJ 6 III - SERVIÇO DE TRANSPORTE E OFICINA Médio 18 Motorista Estafeta PJ 7 IV - SERVIÇO DE SEGURANÇA Médio 1 Agente de Vigilância PJ 7

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6466 /1972