Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972
Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os quatro níveis a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
I
Nível Superior: Trabalho altamente qualificado. Cargos para cujo provimento se exija diploma de curso de ensino superior, ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício da profissão do mesmo nível.
II
Nível Principal: Funções administrativas ou técnicas de responsabilidade relevante. Cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio completo ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível, ou, ainda, certificado de conclusão de curso de especialização, aperfeiçoamento ou treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.
III
Nível Médio: Funções administrativas ou técnicas de relativa complexidade. Cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão do primeiro (1º) ciclo do curso de grau médio ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível, ou, ainda, certificado de conclusão de curso de especialização, aperfeiçoamento ou treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.
IV
Nível Simples: Trabalho de rotina de pouca complexidade. Cargos para cujo provimento se exija certificado de conclusão de curso primário completo ou curso de treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.