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Artigo 18, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.

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Art. 18

O regime normal de trabalho para os cargos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça é de trinta e três (33) horas semanais.

§ 1º

São mantidas as disposições referentes aos regimes especiais de trabalho, nos termos do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, respeitadas as convocações em vigor, feitas com arrimo na Resolução do Tribunal Pleno, de 26 de julho de 1965.

§ 2º

O regime de provimento estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, é aplicável aos cargos em comissão e funções gratificadas, podendo ser providos, nesse regime, mediante ato individual do Presidente, até cinco cargos em comissão ou funções gratificadas.

§ 3º

Terão direito à gratificação de representação de que tratam o art. 67, item VI, letra g, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, e o art. 1º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, os titulares dos cargos em comissão ou funções gratificadas de Diretor Geral, Subdiretor Geral e Secretário da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 4º

No que couber, a critério do Presidente, são aplicáveis as disposições do art. 4º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 18, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6466 /1972