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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.


Art. 3º

Entendem-se como vencimento básico dos cargos e gratificação de funções a que se refere o § 1º do artigo anterior os valores atualmente vigorantes fixados pelas Leis Estaduais nºs 6.179, de 7 de janeiro de 1971, e 6.278, de 15 de outubro de 1971.