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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

Os atuais funcionários terão os seus atos de provimento apostilados, referidas as denominações correspondentes, o novo valor, padrão e nível de vencimentos ou gratificações em que se cargo ou função tiverem sido classificados nesta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6466 /1972