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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.


Art. 2º

Em decorrência da aplicação das disposições desta Lei, nenhum funcionário sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência desta Lei (Lei Complementar nº 10, art. 4º, "caput").

§ 1º

Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento básico dos cargos ou gratificação de funções de que são titulares e o que resultar da classificação fixada nesta Lei.

§ 2º

Sobre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão futuros reajustamentos nem se estabelecerá, em virtude dela, discriminação nessas concessões.

§ 3º

Excetuam-se da proibição contida no parágrafo anterior as vantagens a que façam jus os atuais funcionários e que incidem sobre o vencimento básico do cargo ou gratificação de função.

§ 4º

Entendem-se por vantagens que decorrem do vencimento básico do cargo ou gratificação de função a que alude o parágrafo anterior as gratificações adicionais e os avanços já conquistados na data desta Lei e, caso a caso, nominalmente identificável, o percentual correspondente à gratificação por regime especial de trabalho, se, porventura, na data em que entrar em vigor este diploma legal, o funcionário estiver convocado para o dito regime (Lei Complementar nº10, art. 4º, "caput").

§ 5º

As diferenças referidas neste artigo incorporam-se aos proventos da inatividade e da disponibilidade.