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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.

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Art. 21

As disposições desta Lei são extensivas aos funcionários inativos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

O valor mensal para servir de base ao cálculo de revisão de proventos de servidor inativado no cargo extinto de Escrivão do Crime do Tribunal de Justiça será de um mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 1.600,00).

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6466 /1972