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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

O provimento dos cargos que compõem o Quadro do Pessoal Efetivo, assim como os de Porteiro de Auditório e de Oficial de Justiça do Quadro dos Cargos Judiciais, far-se-á mediante recrutamento externo e interno, na forma prevista em Lei ou no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6466 /1972