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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.

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Art. 10º

Os cargos do Quadro do Pessoal Efetivo são classificados em quatro níveis fixados segundo:

I

Os graus de dificuldade e complexidade dos serviços (Lei Estadual nº 4.914/65, art. 8º);

II

Os graus de responsabilidade e formação profissional (Lei Complementar nº 10, art. 2º, §§ 2º e 3º).

Art. 10º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6466 /1972