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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Também será especialmente apostilado o valor da parcela autônoma a que se refere o § 1º do art. 2º, fazendo-se expressa referencia aos sub-valores correspondentes a avanços, gratificações adicionais, e, se for o caso, à gratificação por regime especial de trabalho, na forma do § 4º, do art. 2º.

Parágrafo único

Os órgãos encarregados da confecção das folhas de pagamento cuidarão para que, ao lado dos novos padrões e valores de vencimentos e gratificações resultantes da classificação disposta nesta Lei, se lance, em coluna especial, o valor da parcela autônoma.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6466 /1972