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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.

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Art. 15

A tabela de vencimentos para o Quadro do Pessoal Efetivo passa a ser a seguinte: Nível Padrão Vencimento básico mensal Cr$ Simples PJ 1 200,00 PJ 2 210,00 PJ 3 220,00 PJ 4 230,00 Médio PJ 5 250,00 PJ 6 270,00 PJ 7 290,00 PJ 8 310,00 Principal PJ 9 350,00 PJ 10 390,00 PJ 11 430,00 PJ 12 470,00 Superior PJ 13 700,00 PJ 14 800,00 PJ 15 1.200,00

Parágrafo único

O valor mensal do avanço trienal corresponde a cinco por cento (5%) do vencimento básico atribuído a cada padrão.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6466 /1972