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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6466 de 19 de Dezembro de 1972

Estabelece normas para aplicação do disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal da Justiça do Estado e dá outras providências.

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Art. 17

Os vencimentos dos cargos do Quadro dos Cargos Judiciais obedecerão à seguinte tabela: Denominação Vencimento Básico mensal Cr$ Escrivão do Cível 1.200,00 Ajudante Substituto 800,00 Porteiro de Auditório 970,00 Oficial de Justiça 870,00

Parágrafo único

Sobre o vencimento básico mensal dos cargos da Categoria Complementar incidirão avanços trienais na mesma proporção estabelecida no parágrafo único do art. 15, obedecida a legislação reguladora da matéria, respeitada a vantagem conferida pelo art. 5º da Lei nº 5.668, de 11 de novembro de 1968.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6466 /1972