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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1952.


Art. 1º

É instituído o quadro único do Magistério Público do Estado, ficando extintos todos os cargos não constantes desta Lei.

Art. 2º

São criados no Magistério Público do Estado os seguintes cargos isolados e de provimento efetivo: 16 Professor catedrático do ensino superior 1-8 15 Professor adjunto do ensino superior 2-7 2 Assistentes do ensino superior 3-6 37 Professor-fiscal do ensino normal 4-8 198 Professor catedrático do ensino normal 5-8 291 Professor adjunto do ensino normal 6-7 91 Professor catedrático do ensino secundário 7-8 136 Professor adjunto do ensino secundário 8-7 32 Professor do ensino secundário 9-7 108 Professor do ensino profissional 10-7 33 Assistente do ensino profissional 11-4 4 Professor-fiscal do ensino normal rural 12-8 6 Professor do ensino normal rural 13-7 6.298 Professor do ensino primário 14-3 68 Professor do ensino rural 15-3

Art. 3º

Os vencimentos mensais dos cargos classificados por esta Lei são os constantes da seguinte tabela: PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO Cr$ 1 1.500,00 2 1.800,00 3 2.100,00 4 2.300,00 5 2.500,00 6 2.800,00 7 3.100,00 8 3.400,00

Art. 4º

Os cargos a que se refere o art. 2º são providos mediante concurso dos títulos e provas ou somente de títulos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º

O código dos cargos de provimento efetivo, suas atribuições, características especiais, requisitos para provimento e recrutamento são os constantes das especificações anexas a esta Lei.

Art. 6º

Ao fim de cada triênio de exercício efetivo será atribuído ao professor um avanço de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), mensais, no vencimento de seu cargo, a partir da data fixada pelo artigo 21.

§ 1º

O número de avanços é limitado em dez (10).

§ 2º

O tempo de serviço contado em dobro, qualquer que seja a sua causa, não será computado, a partir desta data, para os efeitos deste artigo.

Art. 7º

Considera-se suspensa por um ano, a efetividade, para efeito de avanço, se o professor, durante o período, for punido com a pena disciplinar de suspensão, passada em julgado.

Parágrafo único

Da mesma forma, pelo prazo de seis meses, se o professor contar, durante o triênio, mais de dez faltas não justificadas.

Art. 8º

Os atuais ocupantes de cargos de Magistério Público são aproveitados nos cargos criados por esta Lei, na forma do enquadramento por ela estabelecido.

§ 1º

Somente os professores efetivos terão direito a avanços;

§ 2º

Os professores interinos que, nos termos da legislação vigente, não adquiriram efetividade, são providos em caráter interino no enquadramento a que se refere este artigo, com o vencimento básico.

§ 3º

Os ocupantes dos cargos de professores de nacionalização, padrão V, extintos por esta Lei, serão aproveitados nos termos do art. 59 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

Art. 9º

Ficam abolidos para os cargos que passam a integrar o quadro único do Magistério Público previsto nesta Lei, os abonos provisórios concedidos pelas Leis nºs 493, de 27 de dezembro de 1948, e 1.470, de 16 de maio de 1951.

Art. 10º

O professor do ensino superior, normal, secundário, profissional e normal rural, ministrará em sua disciplina até quarenta (40) aulas mensais, distribuídas durante a semana, em conformidade com a legislação do ensino.

§ 1º

Por aula efetivamente dada, além do limite previsto neste artigo, o professor perceberá um quarenta avos (1/40) do vencimento básico do cargo em que estiver titulado.

§ 2º

O professor que, sem prejuízo de sua disciplina, for designado para, transitoriamente, lecionar outra disciplina de natureza diferente da sua, perceberá mais o vencimento básico do cargo acumulado.

§ 3º

O professor não poderá dar mais de quarenta (40) aulas excedentes na própria disciplina e, em hipótese alguma, mais de cento e vinte (120) aulas mensais, inclusive aulas normais, excedentes e de outra disciplina de natureza diversa da sua.

§ 4º

O professor que acumular em caráter efetivo dois (2) cargos de magistério ou um (1) destes e outro técnico ou cientifico, somente poderá dar aulas excedentes em uma das disciplinas que lecionar.

§ 5º

O professor terá direito, nas férias, além do vencimento do cargo, à percepção de remuneração equivalente à média aritmética de que, por aulas excedentes, na própria disciplina ou de substituições em outra de natureza diferente da sua, houver auferido, na primeira parte do período letivo, em se tratando de férias de inverno; e em todo o período letivo anterior, em se tratando das férias de fim de ano.

Art. 11

O professor de ensino primário, do ensino rural, de cultura técnica do ensino profissional e os assistentes do ensino superior e profissional são obrigados ao regime de trabalho de vinte e duas (22) horas semanais.

§ 1º

Se o professor ou assistente for designado para, transitoriamente, desdobrar horário, perceberá o vencimento básico do cargo que ocupar, proporcionalmente ao tempo desdobrado.

§ 2º

O desdobramento de horário não poderá ser superior a vinte e duas (22) horas semanais.

§ 3º

O professor ou assistente de que trata este artigo não poderá desdobrar horário se acumular em caráter efetivo dois (2) cargos de magistério ou um destes e outro técnico ou científico

§ 4º

Além do vencimento do cargo, ao professor ou assistente fica assegurado o direito à percepção, durante as férias, de remuneração equivalente à media aritmética do que houver percebido em conformidade como § 1°; na elaboração dessa média será tomado por base, o período anterior às férias de inverno, para a remuneração das mesmas, e todo o ano letivo, quanto às férias de verão.

Art. 12

Pelo exercício do magistério em escola isolada de difícil provimento, assim considerada anualmente em lei, o professor do ensino primário, além dos vencimentos e outras vantagens a que tiver direito, perceberá uma gratificação mensal de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), enquanto ali permanecer.

Art. 13

Ao professor da Escola Experimental do Instituto de Educação, admitido nos termos do Decreto nº 2.368, de 25 de março de 1947, é atribuída uma gratificação mensal de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), que não se incorporará em tempo algum aos vencimentos.

Art. 14

São mantidos os cargos de magistério de provimento em comissão e funções gratificadas, com todos os direitos e vantagens que lhes são atribuídos.

Art. 15

O professor ou assistente ao completar trinta (30) anos de efetivo exercício no Magistério Público terá direito ao vencimento máximo atribuído à sua classe.

Art. 16

Aos professores contratados será sempre assegurado o vencimento básico da classe e grau de ensino a que pertencerem.

Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a adiantar, por conta dos aumentos concedidos por esta lei e relativos ao corrente exercício aos professores nela enquadrados, até o montante de um vencimento mensal, à base da tabela anterior, caso não seja possível atender até 31 de dezembro do corrente ano, os pagamentos determinados pelo reajustamento de vencimentos constantes das tabelas respectivas.

§ 1º

Observar-se-á idêntico procedimento para os inativos atingidos pelos efeitos desta Lei.

§ 2º

O adiantamento autorizado neste artigo será descontado, a partir do mês em que começarem a ser pagas as diferenças dos aumentos a que tem direito os professores ativos e inativos.

Art. 18

Fica concedido aos interessados o prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para apresentação de quaisquer reclamações.

Parágrafo único

A solução das reclamações deverá ser dada em prazo não superior a sessenta (60) dias.

Art. 19

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 destinado a atender no corrente exercício o aumento de despesa decorrente do enquadramento constante desta Lei.

Art. 20

Servirá de recurso para a abertura do crédito a que se refere o artigo anterior, o saldo das dotações orçamentárias consignadas a pessoal verificado no primeiro semestre e a arrecadação a maior no vigente exercício.

Art. 21

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto aos direitos e às vantagens por ele conferidos, a 1º de outubro de 1952.

Art. 22

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Governador.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952