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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao fim de cada triênio de exercício efetivo será atribuído ao professor um avanço de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), mensais, no vencimento de seu cargo, a partir da data fixada pelo artigo 21.

§ 1º

O número de avanços é limitado em dez (10).

§ 2º

O tempo de serviço contado em dobro, qualquer que seja a sua causa, não será computado, a partir desta data, para os efeitos deste artigo.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952