Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952
Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao fim de cada triênio de exercício efetivo será atribuído ao professor um avanço de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), mensais, no vencimento de seu cargo, a partir da data fixada pelo artigo 21.
§ 1º
O número de avanços é limitado em dez (10).
§ 2º
O tempo de serviço contado em dobro, qualquer que seja a sua causa, não será computado, a partir desta data, para os efeitos deste artigo.