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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 7º

Considera-se suspensa por um ano, a efetividade, para efeito de avanço, se o professor, durante o período, for punido com a pena disciplinar de suspensão, passada em julgado.

Parágrafo único

Da mesma forma, pelo prazo de seis meses, se o professor contar, durante o triênio, mais de dez faltas não justificadas.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952