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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.


Art. 8º

Os atuais ocupantes de cargos de Magistério Público são aproveitados nos cargos criados por esta Lei, na forma do enquadramento por ela estabelecido.

§ 1º

Somente os professores efetivos terão direito a avanços;

§ 2º

Os professores interinos que, nos termos da legislação vigente, não adquiriram efetividade, são providos em caráter interino no enquadramento a que se refere este artigo, com o vencimento básico.

§ 3º

Os ocupantes dos cargos de professores de nacionalização, padrão V, extintos por esta Lei, serão aproveitados nos termos do art. 59 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.