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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

Os atuais ocupantes de cargos de Magistério Público são aproveitados nos cargos criados por esta Lei, na forma do enquadramento por ela estabelecido.

§ 1º

Somente os professores efetivos terão direito a avanços;

§ 2º

Os professores interinos que, nos termos da legislação vigente, não adquiriram efetividade, são providos em caráter interino no enquadramento a que se refere este artigo, com o vencimento básico.

§ 3º

Os ocupantes dos cargos de professores de nacionalização, padrão V, extintos por esta Lei, serão aproveitados nos termos do art. 59 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952