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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.


Art. 9º

Ficam abolidos para os cargos que passam a integrar o quadro único do Magistério Público previsto nesta Lei, os abonos provisórios concedidos pelas Leis nºs 493, de 27 de dezembro de 1948, e 1.470, de 16 de maio de 1951.