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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 11

O professor de ensino primário, do ensino rural, de cultura técnica do ensino profissional e os assistentes do ensino superior e profissional são obrigados ao regime de trabalho de vinte e duas (22) horas semanais.

§ 1º

Se o professor ou assistente for designado para, transitoriamente, desdobrar horário, perceberá o vencimento básico do cargo que ocupar, proporcionalmente ao tempo desdobrado.

§ 2º

O desdobramento de horário não poderá ser superior a vinte e duas (22) horas semanais.

§ 3º

O professor ou assistente de que trata este artigo não poderá desdobrar horário se acumular em caráter efetivo dois (2) cargos de magistério ou um destes e outro técnico ou científico

§ 4º

Além do vencimento do cargo, ao professor ou assistente fica assegurado o direito à percepção, durante as férias, de remuneração equivalente à media aritmética do que houver percebido em conformidade como § 1°; na elaboração dessa média será tomado por base, o período anterior às férias de inverno, para a remuneração das mesmas, e todo o ano letivo, quanto às férias de verão.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952