Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952
Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O professor de ensino primário, do ensino rural, de cultura técnica do ensino profissional e os assistentes do ensino superior e profissional são obrigados ao regime de trabalho de vinte e duas (22) horas semanais.
§ 1º
Se o professor ou assistente for designado para, transitoriamente, desdobrar horário, perceberá o vencimento básico do cargo que ocupar, proporcionalmente ao tempo desdobrado.
§ 2º
O desdobramento de horário não poderá ser superior a vinte e duas (22) horas semanais.
§ 3º
O professor ou assistente de que trata este artigo não poderá desdobrar horário se acumular em caráter efetivo dois (2) cargos de magistério ou um destes e outro técnico ou científico
§ 4º
Além do vencimento do cargo, ao professor ou assistente fica assegurado o direito à percepção, durante as férias, de remuneração equivalente à media aritmética do que houver percebido em conformidade como § 1°; na elaboração dessa média será tomado por base, o período anterior às férias de inverno, para a remuneração das mesmas, e todo o ano letivo, quanto às férias de verão.