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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 12

Pelo exercício do magistério em escola isolada de difícil provimento, assim considerada anualmente em lei, o professor do ensino primário, além dos vencimentos e outras vantagens a que tiver direito, perceberá uma gratificação mensal de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), enquanto ali permanecer.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952