Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952
Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Pelo exercício do magistério em escola isolada de difícil provimento, assim considerada anualmente em lei, o professor do ensino primário, além dos vencimentos e outras vantagens a que tiver direito, perceberá uma gratificação mensal de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), enquanto ali permanecer.