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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1994 de 29 de Dezembro de 1952

Dispõe sobre a criação do Quadro Único do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

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Art. 13

Ao professor da Escola Experimental do Instituto de Educação, admitido nos termos do Decreto nº 2.368, de 25 de março de 1947, é atribuída uma gratificação mensal de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), que não se incorporará em tempo algum aos vencimentos.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1994 /1952